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O TRATAMENTO DO FLUXO DE TECNOLOGIA FRENTE À NOVA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E NO TRIPS
LUIZ LEONARDOS
Escrever este trabalho para uma coletânea de artigos em homenagem ao septuagésimo aniversário de
Peter Dirk Siemsen é tarefa que, apesar da dificuldade do tema que me foi atribuído, também me dá
grande satisfação.
Ao passar dos anos, trabalhamos sempre juntos pela compreensão, afirmação e desenvolvimento do
direito da propriedade industrial, no Brasil. A partir de 1963, com a fundação da ABPPI-Associação
Brasileira para a Proteção da Propriedade Industrial, depois denominada ABPI- Associação Brasileira
da Propriedade Industrial e ABPI-Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, começou esta longa
jornada da divulgação interna do que é a propriedade industrial, e de participação externa, nos
trabalhos da AIPPI-Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial e em outras
entidades internacionais representada ou não, no Brasil, pela ABPI.
Desde o início, sentiu-se a necessidade de se esclarecer a finalidade com que se devia proteger a
propriedade industrial, indispensável ao desenvolvimento interno da tecnologia e aos investimentos
externos já então considerados essenciais ao nosso processo de desenvolvimento.
Desde logo, a ABPI se afirmou como veiculadora das idéias e princípios que regem a Propriedade
Industrial procurando que a legislação nacional atendesse aos requisitos mínimos para sua proteção e
se adaptasse às normas dos tratados internacionais a que o Brasil havia aderido. Participamos,
ativamente, na ABPI, de toda a elaboração legislativa brasileira da segunda metade do Século XX,
procurando evitar a rigidez dos decretos-leis da década de 1960, fase encerrada com a lei de 1971.
Assumindo a presidência da ABPI em 1981 até 1986, em diretoria da qual participei como Relator-Geral,
desde logo se percebeu a necessidade de se estenderem as atividades com a participação efetiva dos
delegados da Associação nas reuniões internacionais e com a realização de Seminários Nacionais anuais
que se tornaram no maior evento de nossa área na América Latina. Os dezoito Seminários até hoje
realizados carregam o impulso inicial e receberam das sucessivas diretorias da ABPI o cuidado e os
aperfeiçoamentos necessários ao seu continuado sucesso. A estes somam-se dois Congressos da ASIPI,
uma Conferência da LES International, um Comitê-Executivo e o XXXVII Congresso Mundial da AIPPI,
realizado no Rio de Janeiro, em 1998. Sucedendo em 1986 Peter Siemsen na presidência da ABPI, pude
dar continuidade ao trabalho já estruturado, realizando os seis Seminários seguintes, obtendo o
esforço permanente das Comissões de estudo que se dedicavam ao exame das questões postas no programa
de atividade da AIPPI e de questões locais. Foi também possível um trabalho constante durante a
Assembléia Nacional Constituinte visando a elaboração e revisão com os redatores da mesma, do texto
que finalmente se cristalizou no Art. 5º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e, em seguida, dar
início ao trabalho de revisão do Código da Propriedade Industrial, em grande parte adotado na lei de
1996.
Quanto ao tema a seguir desenvolvido, acredito termos sempre, Peter e eu, partilhado da mesma visão
sobre a necessidade de desenvolvimento da tecnologia interna, concomitante à negociação favorável de
transferência de tecnologia do exterior. As palestras sobre o assunto nos primeiros Seminários,
feitos por juristas do destaque de Miguel Reale, Fábio Comparato, por representantes do INPI e por
industriais mostram o cuidado em se debater a questão com vistas a integrar os setores pertinentes
da atividade nacional com o pensamento que evoluía na área internacional sobre a matéria.
Espero que este trabalho seja de utilidade para os que tiverem paciência em lê-lo.
As três últimas décadas do século XX mostraram-se de poucos resultados no que
se refere ao acesso por parte das empresas e do Estado brasileiro às fontes de conhecimento
tecnológico. Assim, a virada que teve início a partir de 1990, encontrando forte resistência em
setores empresariais, que se sentem prejudicados pela abertura da economia ao processo de
internacionalização e globalização, e da burocracia estatal, saudosa do intervencionismo dos anos 70
e 80, continua, por vezes, a criar obstáculos à livre atuação dos agentes do mercado
A tecnologia, conceituada como informações que têm valor econômico para o
processo produtivo, está intimamente relacionada às normas referentes à propriedade industrial já
que os seus resultados aí encontram proteção, através das patentes e dos segredos de negócio
(englobando tanto os segredos de fábrica quanto os segredos de comércio).
Se imaginarmos uma economia em que os diversos produtores dispõem de igual
capacidade de meios, de capital e de tecnologia, existindo em cada setor de produção, várias empresas
em competição, produzindo idênticas mercadorias, certamente estas empresas dificilmente poderão
influir nos preços.
Em tais circunstâncias, porém, é possível que as empresas não tivessem quer o estímulo, quer a
possibilidade de crescer a sua produção a não ser que pudessem reduzir seus custos de produção ou
dispusessem de alguma forma de privilégio que lhes garantisse uma parcela maior do mercado.
Ora, aquela redução de custos, ou a produção de novas mercadorias, resultam atualmente do
aprimoramento do fator tecnológico, o qual, por meio das inovações industriais favorece as condições
para o desenvolvimento econômico.
Mas, quando intervém alguma alteração naquele fator, e até mesmo para que possa ocorrer tal
alteração, já a competição deixou de ser perfeita, caracterizando-se como imperfeita ou
monopolística. Em tal situação se encontra a maior parte das empresas industriais as quais,
assim, têm algum controle sobre os preços das mercadorias que produzem, sendo em menor número
os vendedores de produtos idênticos, embora seja maior o de produtos semelhantes. Em outras
palavras, como salienta Samuelson,
“Neste caso, diremos que a firma possui poder de monopólio, mas se sujeita igualmente a certa
competição. Não possuímos competição perfeita nem monopólio completo. Em vez destes extremos,
o que temos geralmente como forma de mercado é a competição imperfeita, uma mistura de competição
e monopólio. Em outros termos, competição monopolística”. (1).
Todas as teorias econômicas, dos clássicos a Marx e aos contemporâneos,
consideram a introdução de novas técnicas como elemento fundamental no processo do desenvolvimento
econômico. Schumpeter, o grande teórico do desenvolvimento econômico do século XX, baseou sua
teoria do crescimento econômico na ação do empresário que destroi a vida econômica estática através
da introdução de novas técnicas, e cria nova vida econômica, progressiva e dinâmica. Assinala o
eminente economista que
“…uma entrada totalmente livre em um novo campo, pode tornar impossível que esta entrada se dê. A
introdução de novos métodos de produção e de novas mercadorias é dificilmente concebível com perfeita
- e imediatamente perfeita - competição desde o começo. E isto significa que o cerne do que chamamos
de progresso econômico é incompatível com ela (competição perfeita). De fato, competição perfeita é
e sempre tem sido, temporariamente suspensa sempre que qualquer coisa nova está sendo introduzida ou
automaticamente ou através de medidas tomadas para este fim - até mesmo em situações que de outro
modo seriam de competição perfeita”.(2)
Dentre os diversos fatores que contribuem para que a competição deixe de ser
perfeita a fim de facilitar a introdução de alguma técnica nova, têm papel de destaque as patentes
de invenção, ou seja, a garantia, pelo Estado, da exclusividade da fabricação e venda de algum
produto ou da utilização de algum processo industrial, visando estimular o processo de inovação
tecnológica e criar condições à utilização prática dos inventos industriais. Desse modo, a concessão
do privilégio se ajusta à exposição de Schumpeter já que o sistema de concessão de patentes
representa vigoroso estímulo à industrialização.
Os princípios que determinam a proteção dos inventos industriais podem ser
deduzidos de nosso primeiro Código da Propriedade Industrial, baixado com o decreto-lei 7.903, de
27.08.1945, cujo art. 2º estabelecia:
“A proteção da propriedade industrial, em sua função econômica e jurídica, visa reconhecer e garantir
os direitos daqueles que contribuem para o melhor aproveitamento e distribuição da riqueza, mantendo
a lealdade de concorrência no comércio e na indústria e estimulando a iniciativa individual, o poder
de criação e de invenção do indivíduo”.
Podemos, assim, verificar que a concessão de patentes:
em primeiro lugar, visa estimular tanto a realização de novas invenções quanto
a pesquisa constante de novas aplicações do conhecimento, o que constitui a base da invenção. Isto
é conseguido ao se garantir ao inventor um prêmio;
em segundo lugar, procura criar condições que garantam os investimentos
necessários a trazer ao público os novos aparelhos e processos. Isto é feito, protegendo-se o
industrial pioneiro, por um período limitado de tempo, contra uma competição incontrolável
daqueles que não tiveram os riscos financeiros iniciais; e
em terceiro lugar, procura prevenir o estabelecimento de uma indústria
permeada por intenso segredo, com relação aos seus processos, que caracterizava as guildas medievais,
e que somente pode retardar a percepção pelo público dos benefícios do processo científico. Isto é
alcançado através da concessão de um monopólio temporários àqueles que fizerem uma completa descrição
de suas novas idéias de modo que possam ser totalmente utilizadas pelos conhecedores de uma técnica
particular. (3)
Com relação ao primeiro objetivo, embora o prêmio possa ter uma importância relativa ao se tratar de
inventores individuais, sabemos que, atualmente é muito raro que a invenção resulte de uma “inspiração
genial”. Muito mais freqüentemente é ela o resultado de longo e penoso trabalho de grupos de
pesquisa, que ultrapassam os limites do conhecimento contemporâneo em determinado campo, para chegar
a meios de produzir novos materiais, combinações, aparelhos e desenvolver novos processos. Seria
extremamente difícil justificar tal pesquisa, cara e de resultados muitas vezes aleatórios, se os
produtos que dela se originassem caíssem imediatamente no domínio público e pudessem ser copiados
pelos competidores.
O segundo objetivo liga-se ao primeiro. Há sempre um período mais ou menos longo até que a inovação
possa ser industrializada e usada economicamente. É difícil supor que os investimentos de capital
de risco sejam feitos em programas aleatórios. Deste modo, fosse fraco o sistema de patentes, as
pequenas e médias indústrias ainda mais sofreriam, bem como se dificultaria o estabelecimento de
alguma nova indústria, com os investimentos necessários, para explorar algo de novo desenvolvido por
um inventor individual ou em empresa de menor porte.
Quanto ao terceiro objetivo, o de prevenir o uso indiscriminado do segredo na indústria, podemos
pensar nas antigas corporações de ofício e nas primeiras indústrias para termos uma idéia das
conseqüências de sua existência. Garantindo a exclusividade do uso das técnicas patenteadas, por
tempo limitado, propicia o sistema de patentes a divulgação destas técnicas e a possibilidade do
público delas se beneficiar em prazo relativamente curto. A crescente intensidade dos trabalhos de
pesquisa e o esforço neles desenvolvidos faz com que aqueles que conseguem desenvolver algum novo
produto ou processo logo procurem se colocar à sombra de uma patente, divulgando o invento, para
obter a proteção legal, com a garantia de exclusividade.
Seja aqui suficiente referirmo-nos ao estudo elaborado pelo Secretário Geral
das Nações Unidas sobre “O Papel das patentes na transferência de conhecimentos técnicos aos países
subdesenvolvidos”, onde se assinala, ao se considerar a utilidade do sistema, que
“Chegamos, então, a um segundo elemento essencial que faz parte da concepção na qual se inspira a
concessão de uma patente, a saber, a de que se trata de um privilégio exclusivo concedido pelo
Estado no interesse público, tendo em vista encorajar as invenções e favorecer o desenvolvimento
econômico do país” (4)
Citado no mesmo estudo da O.N.U., o “United Kingdom Second Interim Report”, declara em seu parágrafo
9 que
“…a possibilidade de aquisição de direitos exclusivos sobre uma invenção encoraja o progresso técnico
de quatro maneiras principais: primeiro, este método encoraja a pesquisa e as invenções; segundo,
ele estimula os inventores a tornar conhecidas suas descobertas ao invés de dissimulá-las, fazendo-as
segredos comerciais; terceiro, ele encoraja os interessados a incorrerem as despesas necessárias a
levarem as invenções até o ponto de poderem ser comercializadas; enfim, ele favorece os investimentos
de capital em novos ramos de produção que poderiam não ser rentáveis se numerosos concorrentes a ele
se dedicassem simultaneamente. Em geral, a história do desenvolvimento industrial parece justificar
esta teoria”. (5)
Escrevendo diretamente para os países em vias de desenvolvimento, declara o mesmo estudo da O.N.U. que
“É incontestavelmente importante encorajar as inovações e lançar as técnicas novas nos países
subdesenvolvidos, em condições rentáveis. É particularmente importante dar os incentivos
necessários aos inventores e inovadores no país subdesenvolvido, em razão dos riscos numerosos que
sempre comporta todo investimentos nestes países. Para desembaraçar um pouco os interessados dos
numerosos riscos que correm e do handicap que devem superar em relação aos inventores e inovadores
dos países mais desenvolvidos, não se pode fazer menos que lhes assegurar uma proteção e estímulo
suficientes”. (6)
Podemos, assim, adotar como síntese dos argumentos alinhados a favor e contra o sistema de concessão
de patentes, aquela apresentada pela Organização das Nações Unidas ao concluir o capítulo sobre a
apresentação da patente como encorajamento a inventar, divulgar e investir:
“Pode-se dizer que a criação e a delimitação do direito do inventor é essencialmente uma operação na
qual se tem em conta o conjunto dos interesses público e privados em causa como tentativa de
conciliá-los e satisfazê-los: interesse do inventor na sua criação, interesse da sociedade em
encorajar as invenções, interesse dos compradores em se beneficiarem do fruto da invenção em
condições justas e razoáveis, e interesse do Estado em acelerar e favorecer o desenvolvimento
econômico do país” (7)
Esta síntese está de acordo com aquela feita por Roubier, o eminente filósofo do direito, o qual
salientou que:
“Conformémant aux idées dégagées par la philosophie du droit le fondement de ces droits peut être
cherché dans trois idées différentes:
Ce peut être d’abord une idée d’ordre à l’interieur de la société, car
l’ordre est la première valeur sociale qui a été recherchée…
Le fondement d’un droit peut être cherché d’autre part dans une idée de
justice. Et, sur ce point, la justification est valable pour tous les droits de propriété
industriel
Enfin il reste encore un fondement du droit possibble: il réside dans
l’idée de progrès.
Cette idée est surtout mise en valeur dans les civilisations développées, mais elle a ses exigences.
Or, il est évident que le progrès est surexcité au plus haut point par les inventions ou les
créations et, si l’on veut que celles-ci se multiplient, il faut naturellement récompenser leurs
auteurs; la récompense la plus naturelle et la plus heurreuse a paru être ce monopole temporaire
d’exploitation, qui constitue l’un des types de droits, en matière de propriété industrielle.
Ainsi ces droits tourneront à l’avantage de la société, par l’impulsion donné aux progrès de
l’industrie”. (8)
Para se ter uma idéia quantitativa do acêrvo de conhecimento tecnológico
representado pelos pedidos de patente, basta considerar-se o seguinte quadro: (9)
Somando-se exclusivamente a coluna referente aos pedidos de patente depositados por nacionais, a fim
de se evitar duplicações, teremos um total de 607.497 invenções realizadas no ano de 1996, nos mais
diversos setores da técnica, as quais são em pouco tempo acessíveis. Por aí se constata a
importância do sistema de patentes como meio de divulgação de conhecimento tecnológico.
Em outro trabalho sobre a situação da Propriedade Industrial no Brasil, tivemos
oportunidade de escrever que
“Estudos estatísticos sobre o crescimento da renda dos Estados Unidos e países da Europa revelam que
a ampliação do estoque do capital físico e o crescimento da força de trabalho são responsáveis por
apenas 30% do crescimento da renda, ocorridos em períodos longos de 5 a 8 décadas. A maior parte
do crescimento, segundo os estudos mencionados, deriva-se do aumento dos conhecimentos técnicos e
da ampliação da capacidade do homem de utilizar as informações técnicas acumuladas.
A longo prazo, para um país que se deseja desenvolver esse aumento de utilização dos conhecimentos
técnicos ocorre em virtude da melhoria dos hábitos e atitudes da população em geral, ou, em uma
palavra, da educação do povo.
A curto prazo, porém, para que as novas técnicas sejam introduzidas, é imprescindível que as
informações relevantes estejam acumuladas de modo organizado e possam ser utilizadas com a rapidez
necessária.
Na hipótese de Schumpeter, a modificação das técnicas se dá por um processo gradativo no qual algumas
firmas líderes introduzem as inovações e delas se beneficiam altamente, atraindo outras, que as
imitam na introdução das técnicas, e assim sucessivamente. De qualquer modo, é inegável a
importância, para um país como o Brasil, de observar a tecnologia dos países mais avançados e talvez
mais ainda de armazenar metodicamente todas as informações técnicas disponíveis, cujo fluxo atingiu
velocidade espantosa na segunda metade do século XX, em que já se fala da segunda revolução
industrial.
Acresce, ainda, sobre o interesse público existente no arquivamento e fácil acesso às informações
técnicas relevantes que se poderia ter no órgão próprio, o fato de que a proteção ás patentes
serviria de estímulo aos empresários criadores, cuja ação de liderança no processo de desenvolvimento
econômico é absolutamente necessária à consecução dos objetivos nacionais permanentes”. (10)
Através de dois mecanismos principais ocorre a transferência de conhecimentos técnicos dos países
desenvolvidos aos países subdesenvolvidos ou em vias de desenvolvimento. Em primeiro lugar, através
do sistema criado pela Convenção de Paris, o qual possibilita e facilita que os inventores e as
empresas de qualquer país obtenham, nos demais, a proteção de seus inventos, bastando, para isso,
requerer a patente nos países em que tenham interesse. Por outro lado, sendo as publicações de
patentes acessíveis a todos, ainda que, em muitos casos, não se peça patente para a mesma invenção
em todos os países, aquelas publicações tornam-nas conhecidas e, portanto, disponíveis.
Em segundo lugar, e já na esfera da utilização prática dos inventos patenteados ou da simples
transferência de conhecimentos tecnológicos não patenteados (know-how), opera-se a transferência de
tecnologia por meio dos investimentos diretos ou dos contratos de licença para exploração das
invenções patenteadas e de fornecimento de tecnologia.
Ainda que não seja o único problema a ser resolvido, o da aquisição da técnica
para propiciar o desenvolvimento industrial, assume ele, em países como o Brasil, especial relevo,
pois já possuímos estrutura básica a nos capacitar a absorção daquelas técnicas. É bem verdade que
problemas de financiamento, de intercâmbio comercial, utilização dos recursos humanos e naturais e
dos conhecimentos técnicos do próprio país devem também encontrar solução e que muitas vezes o país
precisa ainda adquirir a tecnologia anterior aos últimos progressos científicos para que possa destes
usufruir, mas a concessão das patentes de invenção e sua rigorosa proteção representam o modo mais
simples de obtenção dos conhecimentos estrangeiros necessários e de estímulos aos estabelecimento de
técnica própria.
Daquelas formas de exploração da invenção patenteada ou do know-how industrial, as circunstâncias
indicarão qual a que melhor atende aos interesses do país e da empresa detentora da tecnologia.
Freqüentemente o vulto dos investimentos e a complexidade técnica do empreendimento podem aconselhar
que o negócio se desenvolva através de investimentos estrangeiro, com a criação ou o desenvolvimento
de subsidiária já existente. Outras vezes, dá-se a associação do investidor estrangeiro com o
empresário nacional, chegando mesmo a haver casos em que desta associação participa também o Estado.
Outras vezes ainda o acesso à tecnologia se dá apenas por via contratual, fornecendo a parte no
exterior a autorização para a exploração das patentes e a assistência técnica e o know-how julgados
necessários ao empreendimento, quando não sejam eles disponíveis no Brasil.
Conhecido especialista japonês, analisando o pano de fundo do desenvolvimento
tecnológico de seu país, salientava a importância da tecnologia importada do ocidente “digerida” pela
indústria japonesa e, o que nunca é demais ressaltar, pelo desenvolvimento, a partir daí, de
tecnologia japonesa (11).
Mostrava ainda a fortuna do Japão de dispor dos pré-requisitos necessários para o desenvolvimento das
indústrias japonesas, a saber: (1) Sistema Educacional e Organizações de Pesquisa; (2) Importante
infra-estrutura de transportes, distribuição, comunicações e energia; (3) indústrias associadas ou
relacionadas, com capacidade de fornecimento de peças, matérias primas, reparos, etc. ; e (4)
Cultura geral para gerenciamento de tecnologia e de mercado.
Embora já iniciada na segunda metade dos anos 60, a política de substituição
de importações afirmou-se em toda sua extensão na década de 70 até meados da década seguinte, sendo
seu expoente máximo, no que se refere à transferência de tecnologia, o Ato Normativo nº 15/75, do
INPI. Adotava-se, então, explicitamente o “Código Operacional” já vigente embora, até então, não
escrito e que seguia a mesma orientação adotada em outros fôros como a Decisão n º 24/80, de Pacto
Andino, e as discussões na UNCTAD em torno de um “Código de Conduta para a Transferência de
Tecnologia”.
Chegou-se a afirmar laudatoriamente ao regime então instituído que, graças ao
mesmo conseguiu-se reduzir os gastos com a transferência de tecnologia, voltando-se a níveis de
décadas anteriores (12) Não se percebia que o que se estava fazendo era estrangular o
desenvolvimento tecnológico das empresas brasileiras e preparando-se, juntamente com outros fatores,
a situação que levou a década de 80 a ser conhecida como “a década perdida”.
Já no final dos anos 80 e no correr dos anos 90, mudou substancialmente o
quadro de controle da transferência de tecnologia, pressionado pela intensificação da globalização
e internacionalização da economia levando à suspensão das restrições à importação e às reservas de
mercado, procurando-se estimular a competição e o oferecimento de melhores produtos aos consumidores.
Esta nova orientação veio refletida na Resolução INPI nº 22/91 e, posteriormente, no Ato Normativo
INPI nº 120/93, ficando expressamente revogado o Ato Normativo nº 15/75. Liberalizava-se, então,
a contratação de tecnologia, restringindo-se a esfera de interveniência do INPI, e facilitando-se a
averbação dos contratos. Esta orientação veio culminar com a nova Lei de Propriedade Industrial
(Lei nº 9.279, de 14/05/96), vigente a partir de 15.05.97, e que suprimindo o parágrafo único, do
Art. 2º, da Lei 5.648/70, eliminou das atribuições do INPI, a de regular a transferência de
tecnologia (13).
A percepção de que perdiam somas vultosas com o comércio de mercadorias
contrafeitas, senão estimulado, pelo menos tolerado nos países em desenvolvimento, e o impasse a
que se chegou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI quanto à Revisão da Convenção
de Paris, levou os países desenvolvidos a pressionarem e conseguirem a inclusão do tema relacionado
ao Comércio de Serviços na agenda da Rodada Uruguai do GATT. A matéria foi assim colocada por um
entusiasta dos sucessos alcançados, em coletânea de estudos sobre a Rodada Uruguai:
“From the beginning, a most important objective of this trade round was to extend a GATT-type treaty
rule-based discipline to three new subject areas: Trade in Services, Agriculture product trade, and
Intellectual Property matters. Of these three, Services and Intellectual Property were truly new
for GATT. GATT had always formally applied to agriculture product trade, but for a variety of
reasons agriculture had escaped the GATT discipline. Attempts to bring agriculture “into the GATT
fold” had failed in the two previous negotiating rounds (the Kennedy Round of 1962-1967, and the
Tokyo Round of 1973-1979)” (14)
Referindo-se à Propriedade Intelectual, ressalta o autor o que considera como
um esplêndido resultado:
“Intellectual Property: The TRIPS agreement (Trade Related Intellectual Property) is a splendid new
achievement, bringing considerable new international rule discipline to the level of protection for
patents, copyrights, trade secrets, and similar intellectual property subjects, even though some of
the specialist or particular interest groups appeared disappointed by certain gaps in the text”.(15)
Tratando especificamente do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS, a necessidade de proteção em termos globais foi assim
colocada:
“Innovative industries producing goods and services driven by intellectual property protection
comprise a critical sector of, not only the U.S. economy, but also the economies of other developed
countries. Indeed, intellectual property protection is arguably a necessary element for the
transition of developing nations to advanced industrial economies. In any event, American
innovators, particularly those in export-oriented industries such as the computer, entertainment,
medical and pharmaceutical industries, are frequently confronted by massive piracy and other
infringements of their intellectual property rights which undermine their expenditures on research,
development and product differentiation.
The challenge of the Uruguay Round was to sell the vision of intellectual property protection as the
engine for innovation and development to countries that see themselves as the victims rather than
beneficiaries of intellectual property protection” (16)
Aprovado no Brasil pelo decreto legislativo nº 30, de 15.12.94, e promulgado
pelo decreto nº 1.355, de 30.12.94, sem qualquer ressalva e determinando sua execução com vigência
na data de sua publicação, a primeira questão que se apresenta se refere à aplicação imediata do
Acordo TRIPS em vista das disposições transitórias de seu Art. 65. Inúmeros casos foram submetidos
à apreciação do Judiciário, dividindo-se as decisões de primeira instância e aguardando-se, ainda,
pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (17)
Esta questão, porém, em pouco tempo estará superada, esgotando-se em 01.01.2000 o prazo de transição
para a aplicação do Acordo pelo Brasil.
Os Membros do TRIPS reconhecem, em seu preâmbulo,
“Os objetivos básicos de política pública dos sistemas nacionais para a proteção da propriedade
intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento e tecnologia”
e, ao enunciar seus objetivos e princípios, o Acordo estabelece:
“Art. 7 - Objectives - The protection and enforcement of intellectual property rights should
contribute to the promotion of technological innovation and to the transfer and dissemination of
technology, to the mutual advantage of producers and users of technological knowledge and in a manner
conductive to social and economic welfare, and to a balance of rights and obligations”.
“Art. 8 - Principles - 1-Members may, in formulating or amending their national laws and regulations,
adopt measures necessary to protect public health and nutrition, and the public interest in sectors
of vital importance to their socio-economic and technological development, provided that such
measures are consistent with the provisions of this Agreement;
2-Apropriate measures, provided that they are consistent with the provisions of this Agreement, may
be needed to prevent the abuse of intellectual property rights by right holders or the resort to
practices which unreasonably restrain trade or adversely affect international transfer of technology”.
Por outro lado, tratando expressamente dos instrumentos através dos quais se
processa a transferência da tecnologia, dispõe o seu Art. 40:
“Art. 40 - 1 -Members agree that some licensing practices or conditions pertaining to intellectual
property rights which restrain competition may have adverse effects on trade and may impede the
transfer and dissemination of technology;
2-Nothing of this Agreement shall prevent Members from specifying in their national legislation
licensing practices or conditions that may in particular cases constitute an abuse of intellectual
property rights having and adverse effect on competition in the relevant market. As provided
above, a Member may adopt, consistently with the other provisions of this Agreement, appropriate
measures to prevent or control such practices, which may include for example exclusive grantback
conditions, conditions preventing challenges to validity and coercive package licensing, in the
light of the relevant laws and regulations of that Member”.
Como se vê, aceitando o TRIPS a reivindicação dos países desenvolvidos para
uma mais ampla e forte proteção aos direitos de propriedade industrial, aceitou também o pleito dos
países em desenvolvimento de considerar, de um lado, a transferência de tecnologia como essencial ao
desenvolvimento tecnológico, e, de outro, que condições restritivas à concorrência, que sejam
incluídas nos contratos de licenciamento, podem prejudicar tanto a transferência quanto a
disseminação da tecnologia.
Além disso, os países membros do TRIPS se obrigam também a respeitar as
informações confidenciais, evitando assim prejudicar o fornecedor da informação, e reprimir os atos
desleais que podem levar à revelação ilícita de tecnologia mantida em segredo. (18)
Procura-se, portanto permitir o acesso das empresas dos países em
desenvolvimento à tecnologia alcançada no países desenvolvidos fornecendo-se meios para que a
transferência se dê de modo a atender aos interesses das partes e ao interesse público.
Embora encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados em 1991, a
longa tramitação do projeto de lei 824/91 no Congresso Nacional permitiu, não só, o seu
aperfeiçoamento como também a adoção de uma lei moderna que, em sua redação final, já nada ou muito
pouco tinha a ver com o péssimo texto do projeto inicial redigido pelo Governo. Declaradamente
buscando atender aos compromissos assumidos com a adesão do Brasil ao Acordo TRIPS, foram suprimidas
restrições à patenteabilidade, subsistindo poucas no que se refere à biotecnologia, foram adotados
procedimentos mais simples para a solução dos processos administrativos e medidas mais eficazes para
a proteção dos direitos. Desse modo, a resultante lei 9.279, de 14.05.96, que entrou em vigor em
15.05.97, insere-se no contexto geral de modernização da economia, buscando abrir caminho aos
investimentos. (19)
A nova Lei de Propriedade Industrial atende ao disposto no projeto de
“Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior do Governo Brasileiro”, divulgado em 1996,
no qual se busca os meios para a modernização e expansão do sistema industrial brasileiro e de suas
empresas, a participação no processo crescente de internacionalização, a aceleração do processo de
capacitação tecnológica e a expansão do comércio exterior e consolidação do Mercosul, inclusive a
implementação dos Acordos da Rodada Uruguai. (20)
A nova visão da atividade econômica e o intenso rítmo de privatização
proporcionaram crescentes investimentos externos atingindo a ordem de US$9,9 bilhões, em 1996, mais
de US$12 bilhões, em 1997, sendo esperados, até o fim do século, investimentos externos já
programados de US$26 bilhões (21)
No último ano do século XX, às portas do terceiro milênio, mostra-nos a
propriedade industrial, mais uma vez, o seu papel precursor, procurando meios para a expansão do
comércio internacional através da proteção que torna indispensável ao aperfeiçoamento tecnológico e
aos investimentos.
Duas vezes a Propriedade Industrial antecipa o século seguinte, criando os
instrumentos para o desenvolvimento pacífico das relações internacionais: primeiro, próximo ao final
do século XIX, com a aprovação da Convenção da União de Paris, em 1983, criando um arcabouço mínimo
de direitos a serem observados pelos Estados Membros, algumas regras dependentes de implementação
interna, outras auto-aplicáveis, uma vez cumpridas as formalidades de integração do Tratado.
Segundo, a aprovação da Ata Final da Rodada Uruguai do GATT, com a criação da Organização Mundial do
Comércio, incorporando o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (TRIPS), em 1994.
O TRIPS, reconhecendo a necessidade de promover uma proteção eficaz aos direitos de propriedade
intelectual e também os objetivos de política pública dos Estados sobre a proteção à propriedade
Intelectual e para o desenvolvimento da tecnologia criando obrigações que devem ser atendidas
para estes fins e direitos a serem exercidos com a finalidade de equilibrar as relações.
Neste caminho, a ratificação do TRIPS, em conjunto com os acordos da Rodada
Uruguai, e a promulgação da nova Lei de Propriedade Industrial revelam claramente o caminho que o
país se propõe seguir, como expresso na definição de sua política para o setor (22).
Assim, ao tratar dos contratos de licença e de transferência de tecnologia,
a Lei 9.279/96 eliminou as restrições constantes do Código da Propriedade Industrial anterior e a
interferência, que se tornava excessiva, do INPI na própria contratação.(.
Pela nova lei, a averbação dos contratos de licença de patente ou de marca é feita apenas para
produzir efeitos em relação a terceiros e não é mais condição para que o uso, da invenção ou de
marca, pelo licenciado seja considerado como atendendo aos requisitos de uso efetivo (24). Do
mesmo modo, o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, dos contratos de
franquia e contratos similares, é feito somente para produzirem efeitos em relação a terceiros. (25)
Desse modo, retirada a competência do INPI para interferir na contração das
licenças e da transferência de tecnologia, pela supressão do parágrafo único, do Art. 2º, da Lei
5.648/70, em virtude da redação a este dada pelo art. 240, da Lei 9.279/96, e delimitado precisamente
o escopo da averbação e do registro dos contratos perante o INPI, parece-nos abusiva a reinstituição,
através de Atos Normativos, de atribuições que foram expressamente retiradas pela lei, com a
finalidade de simplificar e desburocratizar o processo visando, sobretudo, facilitar a efetiva
transferência de tecnologia.
É verdade que a alteração do regime legal da transferência de tecnologia,
resultante do processo de liberalização da economia iniciado em 1990, não afeta a competência de
outros órgãos, notadamente do Conselho Administrativo de Defesa da Economia CADE (26), do Banco
Central (27) e do Ministério da Fazenda (28).
Além disso, e na esteira dos dispositivos do TRIPS, a Lei 9.279/96, regula
também a chamada licença compulsória para a exploração de patentes, quer como resultado de práticas
de abuso do poder econômico, quer pela falta de exploração ou por exploração insuficiente do objeto
da patente. Diga-se que, a nosso ver, o modo cuidadoso como a matéria é tratada nos arts. 68 e
seguintes da lei brasileira, não entra em choque com o disposto no art. 27, do TRIPS (29), não só
em vista dos enunciados do seu preâmbulo e dos seus arts. 30, 31 e 40 como, principalmente, face ao
que se encontra no seu art. 2 (30), expressamente determinando o cumprimento dos dispositivos
constantes da Convenção de Paris, entre os quais se encontra, em seu art. 5, a possibilidade da
concessão de licenças obrigatórias.
Encontramos, portanto, após a promulgação, no Brasil, tanto do TRIPS, quanto
a Lei 9.279/96, um novo quadro, muito mais liberal, para o tratamento da proteção à tecnologia,
através da concessão de patentes, e à efetivação da transferência de tecnologia, seja através de
investimento estrangeiro direto, seja pela via contratual, esta reforçada por uma repressão mais
eficaz às violações dos segredos de negócio. (31)
Para finalizar, não será por certo demais repisar que a questão relativa à
aquisição de tecnologia, agora balizada nos parâmetros definidos pelo TRIPS e pela Lei nº 9.279/96,
deve ser enfrentada tanto no campo interno quanto no internacional. No primeiro, é necessário
definir as áreas nas quais se deve procurar quer a aquisição de tecnologias já existentes quer o
desenvolvimento de novas tecnologias. Áreas como genética, biotecnologia, informática,
telecomunicações, energia, entre outras, são, sem dúvida, prioritárias para os próximos anos. (32)
O acêrvo de conhecimento tecnológico incorporado aos documentos de patentes, é
sem dúvida, um dos maiores repositários de consulta para as indústrias e, já sob este aspecto,
justificaria a existência de uma Repartição de Patentes capaz de atender aos requisitos mínimos de
proteção às invenções e de divulgação das tecnologias patenteadas.
No campo internacional, a inserção do país nas correntes do desenvolvimento em
P & D para o que a efetiva participação no sistema internacional da propriedade industrial pode ser
um instrumento valioso e servir de suporte à incorporação dos conhecimentos ao sistema produtivo.
Para tanto, facilitar o acesso à tecnologia externa é um passo importante, sem que se esqueça, da
necessidade, acima ressaltada, de se facilitar o desenvolvimento interno da tecnologia.
Apesar de alguns esforços na área internacional, ainda parecem tímidos os
resultados a julgar pelos dados do balanço de pagamentos de 1997, publicado pelo Banco Central.
De um total pagamentos por “Serviços”, da ordem de US$39.733 milhões, referiram-se a “Serviços
Diversos” US$5.553 milhões e, dentre estes, relacionam-se ao fornecimento de tecnologia industrial
US$514 milhões e a “Serviços Técnicos Especializados” US$762 milhões. Se somarmos estas duas
parcelas veremos que a importação de tecnologia (frequentemente os “serviços técnicos” não
representam transferência de tecnologia) representam cerca de 4% do total dos pagamentos feitos ao
exterior por “Servviços”, no que se poderia referir a tecnologia (33).
Menor, ainda, seria a porcentagem do saldo negativo da “balança de serviços”,
em relação à tecnologia. De um saldo negativo de US$27.288 milhões, nas rubricas acima indicadas,
o saldo negativo foi de US$ 528 milhões, isto é, pouco mais de 2% do total. (34)
Sem dúvida, poderíamos ter feito mais e melhor nas últimas décadas, no que se
refere ao desenvolvimento e aquisição de tecnologia, não fossem as medidas equivocadas adotadas em um
contexto global e que dificultaram o caminho. As perspectivas que ora se abrem são, sem dúvida,
otimistas mas devemos evitar as recaídas em medidas que nos atrasem o passo.
A propriedade industrial portanto é parte ativa no processo da globalização
mas não deve servir de meio ou instrumento para outras práticas de dominação e de restrição à
concorrência. Inúmeros países têm experimentado, independentemente de seu nível de desenvolvimento,
problemas que resultam das mudanças de patamares na economia ou das mudanças conceituais que levam a
novas realidades.
Neste passo, o direito de propriedade industrial, intimamente relacionado a um
sistema econômico aberto, em que não haja ou sejam menos significantes as barreiras ao comércio,
deverá exercer um papel relevante tanto para manter sua posição de incentivador da atividade
econômica, criando condições para o desenvolvimento e aplicação prática da tecnologia, quanto
estimulando as práticas leais de comércio e reprimindo a deslealdade, projetando-se cada vez mais
para o cenário internacional.
NOTAS:
(1)Samuelson, Paul A., Introdução à Análise Econômica, Livraria Agir Editora, 1955, Rio de Janeiro,
pág. 323
(2)Schumpeter, Joseph A., Capitalismo, Socialismo y Democracia, Aguilar S.A. de Ediciones, Madrid,
Buenos Aires, 1952, págs. 148/149.
(3)Cf. Bush Vannevar, Proposals for Improving the Patent System, Washington, 1956, Committee Print,
84th. Congress.
(4) Le Rôle des Brevets dans le Transfert des Conaissances Techniques, aux Pays Sous-Developpés,
Document des Nations Unies, E/3861, 10 Mars 1964, Rapport du Sécrétaire Générale, pág. 27.
(5) Le Rôle des Brevets dans le Transfert des Conaissances Techniques, aux Pays Sous-Developpés,
Document des Nations Unies, E/3861, 10 Mars 1964, Rapport du Sécrétaire Générale, pág. 29.
(6) Idem, págs. 21/22
(7) Idem, pág. 30.
(8)Roubier, Paul, Le Droit de la Propriété Industrielle, Paris, Sirey, tomo 1, pág. 2.
(9)Cf. Estatística da Propriedade Industrial - OMPI - 1996
(10) Leonardos, Luiz, Invenções Industriais: Prioridade e Relevância de um Sistema de
Proteção, Rio de Janeiro, 1968, in “Sociedades Anônimas”, dezembro de 1968, págs. 9/12.
A íntegra desse trabalho foi publicada na mesma revista, número de janeiro de 1969.
(11) Shozo Saotome, in “Driving Forces for Technology Transfer and Development”, AIPPI Journal,
September 1980, págs. 111/117.
(12) Mauro Arruda, “A recente orientação do INPI sobre Transferência de Tecnologia, in Anais
do II Seminário Nacional da Propriedade Industrial, pág. 221/236.
(13) Para um completo histórico da evolução do controle de transferência de tecnologia, no
Brasil, veja-se: Gabriel Francisco Leonardos, “Tributação da Transferência de Tecnologia”,
Editora Forense, Rio 1997, págs. 114/11135).
(14) John H. Jackson, “The Uruguay Round and the Launch of the WTO: Significances & Challeges”,
in “The World Trade Organization”, Editor Terence P. Stewart, Stewart and Stewart, Washington,
D.C. pág. 8.
(15) Idem pág. 8
(16)L. Peter Farkas, “Trade-Related Aspects of Intellectual Property”, in The World Trade
Organization”, Editor Terence P. Stewart, Stewart and Stewart, Washington, D.C. pág. 463.
(17) Leonardos, Gustavo Starling “Dos Prazos de Validade das Patentes em vista do Acordo
“TRIPS”, e da Nova Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), palestra apresentada
no XVIII Seminário Nacional da Propriedade Industrial, em 18.08.98, Maksoud Plaza Hotel,
São Paulo-SP
(18)Art. 39, do TRIPS -
"Art. 39 - 1-In the course of ensuring effective protection against unfair competition as provided
in Article 10bis of the Paris Convention (1967), Members shall protect undisclosed information in
accordance with paragraph 2 below and data submitted to governments of governmental agencies in
accordance with paragraph 3 below.
2-Natural and legal persons shall have the possibility of preventing information lawfully within
their control from being disclosed to, acquired by, or used by others without their consent in a
manner contrary to honest commercial practices 10 so long as such information:
- is secret in the sense that it is not, as a body or in the precise configuration and assembly of
its components, generally known among or readily accessible to persons within the circles that
normally deal with the kind of information in question;
- has commercial value because it is secret; and
- has been subject to reasonable steps under the circumstances, by the person lawfully in control
of the information, to keep it secret.
3-Members, when requiring, as a condition of approving the marketing of pharmaceutical or of
agricultural chemical products which utilize new chemical entities, the submission of undisclosed
test or other data, the origination of which involves a considerable effort, shall protect such
data against unfair commercial use. In addition, Members shall protect such data against
disclosure, except where necessary to protect the public, or unless steps are taken to ensure that
the data are protected against unfair commercial use".
(19)Deve merecer especial destaque na elaboração do texto final da Lei 9.279, a atuação da
ABPI-Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, participando dos vários debates ocorridos na
Câmara dos Deputados e apresentando inúmeras propostas de emendas ao texto do projeto, formando,
assim, desde o início até a conclusão da tramitação, um suporte adequado para as decisões sobre as
opções que foram adotadas.
(20)Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior do Governo Brasileiro, Edições Aduaneira,
1996.
(21)Foreign Direct Investment and Economic Development, Lessons from Six Emerging Economics",
Organization for Economic Co-operation and Development, 1998, pág. 92.
(22)Ver nota 20, supra).
(23)Vide arts. 29 a 32, 90 e 126, da Lei 5.772/71, e art. 2º e parágrafo único da Lei 5.648/70)
(24)Lei 9.279/96, arts. 61/62 e 139/140).
(25)Lei 9.279/96, art. 211)
(26) Vide Lei nº 8.884/94)
(27)Vide, principalmente, Lei n º 4.131/62, arts. 9 a 14 e art. 28, e Lei nº 8.383/91, art. 50)
(28)Vide, principalmente, Lei n º 4.506/64 e, para uma exposição completa sobre a Tributação da Transferência
de Tecnologia, vide Gabriel Francisco Leonardos, supra, nota 13).
(29) "TRIPS - Art. 27: 1. Subject to the provisions of paragraphs 2 and 3 below, patents will shall
be available for any inventions, whether products or processes, in all fields of technology, provided
that they are new, involve an inventive step and are capable of industrial application. Subject to
paragraph 4 of Article 65, paragraph 8 of Article 70 and paragraph 3 of this Article, patents shall
be available and patent rights enjoyable without discrimination as to the place of invention, the
field of technology and whether products are imported or locally produced".
(30)TRIPS - Art. 2 - 1. In respect of Parts II, III and IV of this Agreement, Members shall comply
with Articles 1-12 and 19 of the Paris Convention (1967).
2.Nothing in Parts I to IV of this Agreement shall derogate from existing obligations that Members
may have to each other under the Paris Convention, the Berne Convention, the Rome Convention and the
Treaty on Intellectual in Respect of Integrated Circuits.
(31)Cf. Lei 9.279/96, art. 195, X, XII e XIV; Cf., ainda, Luiz Leonardos, "Notas sobre a Proteção do
Segredo de Negócio", palestra apresentada no XVIII Seminário Nacional da Propriedade Industrial,
19.08.98, Maksoud Plaza Hotel, São Paulo).
(32)Não nos esqueçamos, porém, da advertência de Carl Sagan, in "Bilhões e Bilhões", edição
brasileira, Companhia das Letras, 1998, pág. 151: "E, quase a cada passo, temos enfatizado o local
em detrimento do global, o curto prazo em detrimento do longo prazo. Temos destruído as florestas,
provocado a erosão da camada superior do solo, mudado a composição da atmosfera, diminuído a camada
protetora de ozônio, alterado o clima, envenenado o ar e as águas e causado grande sofrimento aos
mais pobres com a deterioração do meio ambiente. Nós nos tornamos predadores da biosfera -
arrogando-nos direitos, sempre tirando e nunca repondo nada. E assim somos agora um perigo para nós
mesmos e para os outros seres com os quais partilhamos o planeta".
(33)Balanço de Pagamentos - Relatório Anual do Banco Central - 1997)
(34) Idem.
2000 © Momsen, Leonardos & Cia.
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