 |
| VARA FEDERAL |
JUIZ |
AUTOR |
FUNDAMENTAÇÃO |
28ª |
Maria Tereza de Almeida Rosa Cárcamo Lobo |
Athlete's Foot Marketing Associates, Inc. |
Caso de pirataria de marca (processo nº 94. 0008880-9)
Sentença aplicou dispositivos do acordo TRIPs condenando a ré, Chocolate Comércio de Roupas Ltda. , a
não fazer uso em inglês ou português da expressão athlete's foot e anulando os registros respectivos,
alguns dos quais haviam sido concedidos há mais de 10 anos. "No Brasil, o TRIPs integra o ordenamento
jurídico nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/94, que aprovou a Ata Final que
incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT e do Decreto nº 1355,
de 30/1/94, que a promulgou. Com efeito, o TRIPs estendeu a proteção dessas marcas contra os
chamados atos de pirataria, ainda que fora do ramo abrangido pela marca. " |
| |
DECISÕES FAVORÁVEIS À APLICABILIDADE DO TRIPS E À EXTENSÃO DO PRAZO DAS PATENTES |
|
|
| VARA FEDERAL |
JUIZ |
AUTOR |
FUNDAMENTAÇÃO |
9ª |
Benedito Gonçalves |
Zeneca Limited |
Sentença no processo nº 97.
0003260-4. Patente que havia sido expedida em outubro de 1996, pelo prazo de 15 anos. "Com efeito,
o artigo 33, combinado com o artigo 70.2 do TRIPs, lhe garante o prazo pleiteado. Ocorre que, ao
implementar o referido acordo à ordem jurídica interna, o governo brasileiro deixou de fazer uso do
previsto nos artigos 65-1 e 65-2 do referido acordo, no sentido de dilatar a sua aplicação por um
período total de cinco anos. Logo, apesar de na ordem internacional ter o Brasil a faculdade de se
prevalecer do referido prazo, nas disposições transitórias deixou de fazê-lo, incorporando o tratado
à sua ordem jurídica interna e mandando que fosse desde logo aplicado. " |
9ª |
Valéria Medeiros de Albuquerque |
American Cyanamid Company |
Liminar a favor de American
Cyanamid Company (processo 97. 21814-7), considerando válida uma patente que havia expirado em 1996,
em vista do prazo de 20 anos estabelecido pelo acordo TRIPs, que deveria ser aplicado no Brasil desde
1º de janeiro de 1995. |
17ª |
Wanderley de Andrade Monteiro |
Luk Lamellen und Kupplungsbau GmbH |
Liminar no processo 98. 0040019-2.
"O Acordo sobre Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, anexo ao
TRIPs (Trade Related Aspects of Intellectual Property), está em pleno vigor no Brasil, por
conseguinte, os titulares de patentes ainda em vigor têm pretensão legítima a obter do órgão
competente a extensão do prazo de proteção de seus títulos para os vinte (20) anos assegurados pelo
artigo 33 do convênio firmado pelo Brasil. " |
17ª |
Wanderley de Andrade Monteiro |
Gambro |
Patente expedida em 27 de julho de 1993.
Sentença considerou que "Ao contrário do que sustenta a Impetrada, toda e qualquer restrição à
vigência ou abrangência de um Tratado por parte do um Estado signatário há de ser expressamente
comunicada aos demais. (. . . ) conclui-se que efetivamente nosso País não se utilizou de nenhuma
das prorrogações previstas no artigo 65 do Acordo TRIPs. (. . . ) Vigindo o Acordo do TRIPs desde
1º de janeiro de 1995 no Brasil, com fulcro no seu art. 70.2 e de conformidade com o art. 33, as
patentes em vigor na data de sua incorporação ao nosso direito interno, tiveram os seus prazos de
validade automaticamente prorrogados para vinte (20) anos a contar da data de depósito. " |
29ª |
Simone Schreiber |
Portals Limited |
Patente cujo prazo de
quinze anos expirou em fevereiro de 1997. Liminar para considerar a patente em vigor até o
julgamento da ação principal. "Artigo 33 do TRIPs, ao estabelecer que a vigência da patente não
será inferior a um prazo de vinte anos revogou disposição da Lei de Propriedade Industrial, que
fixava tal prazo em quinze anos. (. . . ) Se por um lado a lei nova não atinge as situações
nascidas e definitivamente cumpridas sob o império da lei antiga, por outro, a lei nova aplica-se
imediatamente, mesmo aos efeitos futuros das situações nascidas sob o império da lei anterior. " |
30ª |
Alfredo França Neto |
E.I. Du Pont de Nemours and Company |
Sentença acrescentou que "Não fora só isso,
a Lei nº 9.279/96 (Novo Código de Propriedade Industrial) vigente a partir de 15 de maio de 1997, ao
ab-rogar a Lei nº 5.772/71, fixa o prazo de 20 (vinte) anos para a vigência das patentes de invenção
(art. 40), sendo direito superveniente a ser levado em consideração no momento do juiz proferir a
sentença (…)" |
3ª |
Benedito Gonçalves |
The Procter e Gamble Company |
Patente depositada em 29.6.1983,
concedida em 25.07.89. Liminar concedendo a extensão do prazo de vigência para 20 anos. |
9ª |
Valéria Medeiros de Albuquerque |
Zeneca Limited |
Sentença no processo nº 97. 0003260-4.
Patente que havia sido expedida em outubro de 1996, pelo prazo de 15 anos. "Com efeito, o artigo 33,
combinado com o artigo 70.2 do TRIPs, lhe garante o prazo pleiteado. Ocorre que, ao implementar o
referido acordo à ordem jurídica interna, o governo brasileiro deixou de fazer uso do previsto nos
artigos 65-1 e 65-2 do referido acordo, no sentido de dilatar a sua aplicação por um período total de
cinco anos. Logo, apesar de na ordem internacional ter o Brasil a faculdade de se prevalecer do
referido prazo, nas disposições transitórias deixou de fazê-lo, incorporando o tratado à sua ordem
jurídica interna e mandando que fosse desde logo aplicado. " |
9ª |
Valéria Medeiros de Albuquerque |
American Cyanamid Company |
Liminar a favor de American Cyanamid
Company (processo 97. 21814-7), considerando válida uma patente que havia expirado em 1996, em vista
do prazo de 20 anos estabelecido pelo acordo TRIPs, que deveria ser aplicado no Brasil desde 1º de
janeiro de 1995. |
17ª |
Wanderley de Andrade Monteiro |
Luk Lamellen und Kupplungsbau GmbH |
Liminar no processo 98. 0040019-2.
"O Acordo sobre Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, anexo ao
TRIPs (Trade Related Aspects of Intellectual Property), está em pleno vigor no Brasil, por
conseguinte, os titulares de patentes ainda em vigor têm pretensão legítima a obter do órgão
competente a extensão do prazo de proteção de seus títulos para os vinte (20) anos assegurados pelo
artigo 33 do convênio firmado pelo Brasil. " |
17ª |
Wanderley de Andrade Monteiro |
Gambro |
Patente expedida em 27 de julho de 1993.
Sentença considerou que "Ao contrário do que sustenta a Impetrada, toda e qualquer restrição à
vigência ou abrangência de um Tratado por parte do um Estado signatário há de ser expressamente
comunicada aos demais. (. . . ) conclui-se que efetivamente nosso País não se utilizou de nenhuma
das prorrogações previstas no artigo 65 do Acordo TRIPs. (. . . ) Vigindo o Acordo do TRIPs desde
1º de janeiro de 1995 no Brasil, com fulcro no seu art. 70.2 e de conformidade com o art. 33, as
patentes em vigor na data de sua incorporação ao nosso direito interno, tiveram os seus prazos de
validade automaticamente prorrogados para vinte (20) anos a contar da data de depósito. " |
29ª |
Simone Schreiber |
Portals Limited |
Patente cujo prazo de quinze
anos expirou em fevereiro de 1997. Liminar para considerar a patente em vigor até o julgamento da
ação principal. "Artigo 33 do TRIPs, ao estabelecer que a vigência da patente não será inferior a
um prazo de vinte anos revogou disposição da Lei de Propriedade Industrial, que fixava tal prazo em
quinze anos. (. . . ) Se por um lado a lei nova não atinge as situações nascidas e definitivamente
cumpridas sob o império da lei antiga, por outro, a lei nova aplica-se imediatamente, mesmo aos
efeitos futuros das situações nascidas sob o império da lei anterior. " |
30ª |
Alfredo França Neto |
E.I. Du Pont de Nemours and Company |
Sentença acrescentou que "Não fora só isso, a
Lei nº 9.279/96 (Novo Código de Propriedade Industrial) vigente a partir de 15 de maio de 1997, ao
ab-rogar a Lei nº 5.772/71, fixa o prazo de 20 (vinte) anos para a vigência das patentes de invenção
(art. 40), sendo direito superveniente a ser levado em consideração no momento do juiz proferir a
sentença (…)" |
| |
DECISÕES* FAVORÁVEIS À APLICABILIDADE DO TRIPS MAS CONTRÁRIAS À EXTENSÃO DO PRAZO DAS PATENTES
CONCEDIDAS ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1995 |
|
|
| VARA FEDERAL |
JUIZ |
AUTOR |
FUNDAMENTAÇÃO |
6ª |
Mauro Luís Rocha Lopes |
E. I. DuPont de Nemours and Company |
Confirma que ". . . deferimento da aplicabilidade
das normas estatuídas no TRIPs dependia de manifestação expressada no ato homologatório do Tratado,
ou mesmo no ato que o promulgou. "Considerou, entretanto, que o artigo 70, item 1, do TRIPs seria uma
ressalva ao artigo 70, item 2, e não o inverso. |
16ª |
Sergio Schwaitzer |
E. I. DuPont de Nemours and Company |
Artigo 70, item 1, do TRIPs seria uma ressalva
ao artigo 70.2 e não o inverso. Afirma, assim, que ". . . a questão não passa pela renúncia
(ou não), pelo Brasil, da faculdade contida no artigo 65 do acordo internacional" . . . [grifo nosso] |
| |
DECISÕES* FAVORÁVEIS À APLICABILIDADE DO TRIPS MAS CONTRÁRIAS À EXTENSÃO DO PRAZO DAS PATENTES
CONCEDIDAS ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1995 |
|
|
| VARA FEDERAL |
JUIZ |
AUTOR |
FUNDAMENTAÇÃO |
12ª |
R. Reis Friede |
E. I. DuPont de Nemours and Company |
". . . os Decretos que aprovaram e promulgaram
o TRIPs não seguiram os prazos contidos no acordo. A ausência de especificação de prazo não
permite concluir de forma inversa que o da manutenção daqueles prazos. " |
19ª |
Guilherme Couto de Castro |
Bayer Aktiengesellschaft |
"Na época da concessão das patentes
objeto dos pedidos iniciais estava em vigor a Lei 5772/71, e, como todos sabem, o TRIPS não revogou
tal lei, que apenas veio a ser revogada pela Lei 9279/96." |
26ª |
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho |
Akzo Nobel N. V. |
Sentença no processo 97. 0021815-5. O Brasil
não está obrigado à aplicação automática de todas as disposições do acordo TRIPs, "mas apenas
daquelas que não ressalvam os países alcançados pelo prazo de transição previsto no artigo 65 do
mesmo acordo. Entendimento diverso, diga-se de passagem, significaria imputar ao Brasil o perigoso
ônus de ver-se repentinamente forçado, na esfera internacional, a se adequar a todas as obrigações
previstas no TRIPs, nas diversas áreas da propriedade industrial e intelectual, com sérios prejuízos
para nossa economia e enorme risco de retrocesso tecnológico, como salientado pelo Impetrado". Citou
ainda carta do diretor da Divisão de Propriedade Intelectual e Investimentos da OMC, de que "a
utilização dos prazos de transição concedidos a países em desenvolvimento pelo artigo 65. 2 do acordo
TRIPs independe de qualquer formalidade". Entretanto, parecer do Procurador Regional da República,
Mauricio Azevedo Gonçalves, pelo provimento da Apelação, considerou ser o TRIPS um Tratado-Lei que,
portanto, revogou as disposições anteriores em contrário, estendendo o prazo das patentes de 15 para
20 anos. |
|