ANEXO I - DECISÕES FAVORÁVEIS À APLICABILIDADE DO TRIPS
   
VARA FEDERAL JUIZ AUTOR FUNDAMENTAÇÃO

28ª

Maria Tereza de Almeida Rosa Cárcamo Lobo

Athlete's Foot Marketing Associates, Inc.

Caso de pirataria de marca (processo nº 94. 0008880-9) Sentença aplicou dispositivos do acordo TRIPs condenando a ré, Chocolate Comércio de Roupas Ltda. , a não fazer uso em inglês ou português da expressão athlete's foot e anulando os registros respectivos, alguns dos quais haviam sido concedidos há mais de 10 anos. "No Brasil, o TRIPs integra o ordenamento jurídico nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/94, que aprovou a Ata Final que incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais do GATT e do Decreto nº 1355, de 30/1/94, que a promulgou. Com efeito, o TRIPs estendeu a proteção dessas marcas contra os chamados atos de pirataria, ainda que fora do ramo abrangido pela marca. "

 

DECISÕES FAVORÁVEIS À APLICABILIDADE DO TRIPS E À EXTENSÃO DO PRAZO DAS PATENTES

 
VARA FEDERAL JUIZ AUTOR FUNDAMENTAÇÃO

Benedito Gonçalves

Zeneca Limited

Sentença no processo nº 97. 0003260-4. Patente que havia sido expedida em outubro de 1996, pelo prazo de 15 anos. "Com efeito, o artigo 33, combinado com o artigo 70.2 do TRIPs, lhe garante o prazo pleiteado. Ocorre que, ao implementar o referido acordo à ordem jurídica interna, o governo brasileiro deixou de fazer uso do previsto nos artigos 65-1 e 65-2 do referido acordo, no sentido de dilatar a sua aplicação por um período total de cinco anos. Logo, apesar de na ordem internacional ter o Brasil a faculdade de se prevalecer do referido prazo, nas disposições transitórias deixou de fazê-lo, incorporando o tratado à sua ordem jurídica interna e mandando que fosse desde logo aplicado. "

Valéria Medeiros de Albuquerque

American Cyanamid Company

Liminar a favor de American Cyanamid Company (processo 97. 21814-7), considerando válida uma patente que havia expirado em 1996, em vista do prazo de 20 anos estabelecido pelo acordo TRIPs, que deveria ser aplicado no Brasil desde 1º de janeiro de 1995.

17ª

Wanderley de Andrade Monteiro

Luk Lamellen und Kupplungsbau GmbH

Liminar no processo 98. 0040019-2. "O Acordo sobre Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, anexo ao TRIPs (Trade Related Aspects of Intellectual Property), está em pleno vigor no Brasil, por conseguinte, os titulares de patentes ainda em vigor têm pretensão legítima a obter do órgão competente a extensão do prazo de proteção de seus títulos para os vinte (20) anos assegurados pelo artigo 33 do convênio firmado pelo Brasil. "

17ª

Wanderley de Andrade Monteiro

Gambro

Patente expedida em 27 de julho de 1993. Sentença considerou que "Ao contrário do que sustenta a Impetrada, toda e qualquer restrição à vigência ou abrangência de um Tratado por parte do um Estado signatário há de ser expressamente comunicada aos demais. (. . . ) conclui-se que efetivamente nosso País não se utilizou de nenhuma das prorrogações previstas no artigo 65 do Acordo TRIPs. (. . . ) Vigindo o Acordo do TRIPs desde 1º de janeiro de 1995 no Brasil, com fulcro no seu art. 70.2 e de conformidade com o art. 33, as patentes em vigor na data de sua incorporação ao nosso direito interno, tiveram os seus prazos de validade automaticamente prorrogados para vinte (20) anos a contar da data de depósito. "

29ª

Simone Schreiber

Portals Limited

Patente cujo prazo de quinze anos expirou em fevereiro de 1997. Liminar para considerar a patente em vigor até o julgamento da ação principal. "Artigo 33 do TRIPs, ao estabelecer que a vigência da patente não será inferior a um prazo de vinte anos revogou disposição da Lei de Propriedade Industrial, que fixava tal prazo em quinze anos. (. . . ) Se por um lado a lei nova não atinge as situações nascidas e definitivamente cumpridas sob o império da lei antiga, por outro, a lei nova aplica-se imediatamente, mesmo aos efeitos futuros das situações nascidas sob o império da lei anterior. "

30ª

Alfredo França Neto

E.I. Du Pont de Nemours and Company

Sentença acrescentou que "Não fora só isso, a Lei nº 9.279/96 (Novo Código de Propriedade Industrial) vigente a partir de 15 de maio de 1997, ao ab-rogar a Lei nº 5.772/71, fixa o prazo de 20 (vinte) anos para a vigência das patentes de invenção (art. 40), sendo direito superveniente a ser levado em consideração no momento do juiz proferir a sentença (…)"

Benedito Gonçalves

The Procter e Gamble Company

Patente depositada em 29.6.1983, concedida em 25.07.89. Liminar concedendo a extensão do prazo de vigência para 20 anos.

Valéria Medeiros de Albuquerque

Zeneca Limited

Sentença no processo nº 97. 0003260-4. Patente que havia sido expedida em outubro de 1996, pelo prazo de 15 anos. "Com efeito, o artigo 33, combinado com o artigo 70.2 do TRIPs, lhe garante o prazo pleiteado. Ocorre que, ao implementar o referido acordo à ordem jurídica interna, o governo brasileiro deixou de fazer uso do previsto nos artigos 65-1 e 65-2 do referido acordo, no sentido de dilatar a sua aplicação por um período total de cinco anos. Logo, apesar de na ordem internacional ter o Brasil a faculdade de se prevalecer do referido prazo, nas disposições transitórias deixou de fazê-lo, incorporando o tratado à sua ordem jurídica interna e mandando que fosse desde logo aplicado. "

Valéria Medeiros de Albuquerque

American Cyanamid Company

Liminar a favor de American Cyanamid Company (processo 97. 21814-7), considerando válida uma patente que havia expirado em 1996, em vista do prazo de 20 anos estabelecido pelo acordo TRIPs, que deveria ser aplicado no Brasil desde 1º de janeiro de 1995.

17ª

Wanderley de Andrade Monteiro

Luk Lamellen und Kupplungsbau GmbH

Liminar no processo 98. 0040019-2. "O Acordo sobre Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, anexo ao TRIPs (Trade Related Aspects of Intellectual Property), está em pleno vigor no Brasil, por conseguinte, os titulares de patentes ainda em vigor têm pretensão legítima a obter do órgão competente a extensão do prazo de proteção de seus títulos para os vinte (20) anos assegurados pelo artigo 33 do convênio firmado pelo Brasil. "

17ª

Wanderley de Andrade Monteiro

Gambro

Patente expedida em 27 de julho de 1993. Sentença considerou que "Ao contrário do que sustenta a Impetrada, toda e qualquer restrição à vigência ou abrangência de um Tratado por parte do um Estado signatário há de ser expressamente comunicada aos demais. (. . . ) conclui-se que efetivamente nosso País não se utilizou de nenhuma das prorrogações previstas no artigo 65 do Acordo TRIPs. (. . . ) Vigindo o Acordo do TRIPs desde 1º de janeiro de 1995 no Brasil, com fulcro no seu art. 70.2 e de conformidade com o art. 33, as patentes em vigor na data de sua incorporação ao nosso direito interno, tiveram os seus prazos de validade automaticamente prorrogados para vinte (20) anos a contar da data de depósito. "

29ª

Simone Schreiber

Portals Limited

Patente cujo prazo de quinze anos expirou em fevereiro de 1997. Liminar para considerar a patente em vigor até o julgamento da ação principal. "Artigo 33 do TRIPs, ao estabelecer que a vigência da patente não será inferior a um prazo de vinte anos revogou disposição da Lei de Propriedade Industrial, que fixava tal prazo em quinze anos. (. . . ) Se por um lado a lei nova não atinge as situações nascidas e definitivamente cumpridas sob o império da lei antiga, por outro, a lei nova aplica-se imediatamente, mesmo aos efeitos futuros das situações nascidas sob o império da lei anterior. "

30ª

Alfredo França Neto

E.I. Du Pont de Nemours and Company

Sentença acrescentou que "Não fora só isso, a Lei nº 9.279/96 (Novo Código de Propriedade Industrial) vigente a partir de 15 de maio de 1997, ao ab-rogar a Lei nº 5.772/71, fixa o prazo de 20 (vinte) anos para a vigência das patentes de invenção (art. 40), sendo direito superveniente a ser levado em consideração no momento do juiz proferir a sentença (…)"

 

DECISÕES* FAVORÁVEIS À APLICABILIDADE DO TRIPS MAS CONTRÁRIAS À EXTENSÃO DO PRAZO DAS PATENTES CONCEDIDAS ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1995

 
VARA FEDERAL JUIZ AUTOR FUNDAMENTAÇÃO

Mauro Luís Rocha Lopes

E. I. DuPont de Nemours and Company

Confirma que ". . . deferimento da aplicabilidade das normas estatuídas no TRIPs dependia de manifestação expressada no ato homologatório do Tratado, ou mesmo no ato que o promulgou. "Considerou, entretanto, que o artigo 70, item 1, do TRIPs seria uma ressalva ao artigo 70, item 2, e não o inverso.

16ª

Sergio Schwaitzer

E. I. DuPont de Nemours and Company

Artigo 70, item 1, do TRIPs seria uma ressalva ao artigo 70.2 e não o inverso. Afirma, assim, que ". . . a questão não passa pela renúncia (ou não), pelo Brasil, da faculdade contida no artigo 65 do acordo internacional" . . . [grifo nosso]

 

DECISÕES* FAVORÁVEIS À APLICABILIDADE DO TRIPS MAS CONTRÁRIAS À EXTENSÃO DO PRAZO DAS PATENTES CONCEDIDAS ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1995

 
VARA FEDERAL JUIZ AUTOR FUNDAMENTAÇÃO

12ª

R. Reis Friede

E. I. DuPont de Nemours and Company

". . . os Decretos que aprovaram e promulgaram o TRIPs não seguiram os prazos contidos no acordo. A ausência de especificação de prazo não permite concluir de forma inversa que o da manutenção daqueles prazos. "

19ª

Guilherme Couto de Castro

Bayer Aktiengesellschaft

"Na época da concessão das patentes objeto dos pedidos iniciais estava em vigor a Lei 5772/71, e, como todos sabem, o TRIPS não revogou tal lei, que apenas veio a ser revogada pela Lei 9279/96."

26ª

Luiz Paulo da Silva Araújo Filho

Akzo Nobel N. V.

Sentença no processo 97. 0021815-5. O Brasil não está obrigado à aplicação automática de todas as disposições do acordo TRIPs, "mas apenas daquelas que não ressalvam os países alcançados pelo prazo de transição previsto no artigo 65 do mesmo acordo. Entendimento diverso, diga-se de passagem, significaria imputar ao Brasil o perigoso ônus de ver-se repentinamente forçado, na esfera internacional, a se adequar a todas as obrigações previstas no TRIPs, nas diversas áreas da propriedade industrial e intelectual, com sérios prejuízos para nossa economia e enorme risco de retrocesso tecnológico, como salientado pelo Impetrado". Citou ainda carta do diretor da Divisão de Propriedade Intelectual e Investimentos da OMC, de que "a utilização dos prazos de transição concedidos a países em desenvolvimento pelo artigo 65. 2 do acordo TRIPs independe de qualquer formalidade". Entretanto, parecer do Procurador Regional da República, Mauricio Azevedo Gonçalves, pelo provimento da Apelação, considerou ser o TRIPS um Tratado-Lei que, portanto, revogou as disposições anteriores em contrário, estendendo o prazo das patentes de 15 para 20 anos.

 

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