A Perspectiva dos Usuários dos Serviços do INPI em Relação ao Registro de Marcas sob a
Lei 9.279/96.
Gustavo S. Leonardos
Advogado, Sócio de Momsen, Leonardos & Cia.
Ao analisarmos a perspectiva dos usuários dos serviços do INPI em relação ao registro de marcas sob a
nova lei de propriedade industrial, verificamos que essa perspectiva é freqüentemente distorcida
porque os usuários de marcas têm a expectativa de sempre poder proteger, através do registro, aqueles
sinais distintivos que escolheram para distinguir a sua atividade.
Contudo, no caso das marcas, nem tudo que não é expressamente proibido pode ser registrado como
marca. Esta particularidade decorre das funções que a marca deve exercer no mercado. Já nos diz o
artigo 122 da nova lei que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos. Portanto,
os sinais que, de fato, não forem capazes de distinguir, tais como aqueles excessivamente complexos
ou longos, ou por presunção legal, tais como os sinais sonoros, não são registráveis.
Uma marca tem que servir para distinguir a origem do produto ou serviço assinalado daqueles de fonte
diversa. Daí as duas primeiras funções da marca: permitir a identificação da origem e a distinção
entre produtos ou serviços.
Mas, uma marca é também o instrumento mercadológico ao qual o consumidor associa as qualidades ou
defeitos, reais ou ilusórios, dos produtos ou serviços. Daí as duas outras funções da marca:
permitir a identificação da qualidade e a propaganda de produtos e serviços.
Os sinais que não forem aptos a exercer essas funções não são registráveis ainda que não
compreendidos, ou seja, tipificados pelas proibições legais.
Talvez até por esse motivo, a nova lei de propriedade industrial tenha ido um pouco longe demais ao
copiar o Acordo TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights) restringindo o registro
de marca em seu artigo 122 aos sinais visualmente perceptíveis enquanto o código anterior se referia
genericamente em seu artigo 64 a "quaisquer outros sinais distintivos".
Essa restrição foi infeliz pois ignorou a dinâmica dos novos meios de comunicação, a criação de novos
sinais distintivos, ou seja, de sinais que exercem as funções de uma marca, mas que ficarão relegados
ao guarda-chuva genérico e, portanto, um pouco menos eficiente, da repressão à concorrência desleal.
O caso em maior evidência no Brasil talvez seja o do "plim-plim" da Globo.
Já as proibições legais, inseridas no artigo 124 da nova lei, contêm restrições ao registro de
natureza absoluta e de natureza relativa, podendo ser divididas em 03 categorias: 1) Por
impropriedade do sinal, aqueles sinais que são, ainda que por presunção legal, incapazes de exercer
as funções de uma marca (relativa no que concerne a capacidade distintiva da marca* ) ; 2) por
violar direitos de terceiros (relativa) e a 3) por contrariar a moral e a ordem pública (absoluta).
Quanto às proibições relativas, devemos ressalvar que a impropriedade dos sinais para constituir marca,
a primeira categoria de proibições, pode não mais incidir no caso concreto se, devido ao uso
anterior, aquele sinal, inicialmente irregistrável, passar a exercer as funções de uma marca. É o
que se denomina significado secundário, adquirido pelo uso.
A doutrina do significado secundário contempla que a palavra ou frase originalmente incapaz de
apropriação exclusiva com referência a um determinado artigo ou serviço no mercado, porque
geograficamente ou de qualquer outra forma descritiva, pode, não obstante, ter sido usada por um
único produtor ou comerciante por tanto tempo que a palavra ou frase passou a identificar aquele
produto ou serviço como sendo daquele produtor ou comerciante, ou seja, a palavra passou a ter um
significado secundário.
Analisando o artigo 124 item VI da Lei 9.279/96 que incorporou o antigo 65, item 6 e 65, item 20 da
lei anterior, verificamos que a expressão empregada comumente para designar nacionalidade não é
registrável como marca. Contudo, dos casos administrativos de aplicação deste inciso, notamos, por
exemplo, que a expressão "AMERICAN AIRLINES", inicialmente indeferida, teve o seu indeferimento
revogado. No recurso, um "affidavit" foi submetido, demonstrando que a marca já era muito conhecida
e que todos a associavam a uma origem específica.
A teoria do significado secundário foi utilizada ainda em casos como "PÃO & CIA" para padarias e
POLVILHO ANTISÉPTICO para talco, no Brasil, CONTACT para folhas plásticas adesivas (Corte de N.Y.) e
da utilização de uma única cor como marca de produto nos E.U.A. e Benelux. Essa teoria se encontra
consagrada nas Diretrizes Provisórias de Análise de Marcas instituídas pelo INPI que à página 29,
repetindo o texto de Haia da Convenção de Paris (parágrafo 2º, do artigo 6º), diz que "na aferição do
caráter distintivo do sinal, deverão ser consideradas todas as circunstâncias de fato, tal como a
duração de uso da marca".
O Texto de Estocolmo da Convenção de Paris, em vigor entre nós por força do Decreto 635/92, possui,
entretanto, uma maior abrangência neste ponto do que o Texto de Haia, atingindo não apenas a
distintividade inerente ao sinal mas, também, a possibilidade, ou não, de confusão com as marcas e
direitos de terceiros. Dispõe o atual artigo 6 quinquies, C(1), da Convenção de Paris:
"Para determinar se a marca é suscetível de proteção, deverão ser levadas em consideração todas
as circunstâncias de fato, particularmente a duração do uso da marca."
E foi em relação ao uso que a lei brasileira distinguiu as funções das marcas das funções das
expressões de propaganda, agora irregistráveis pela Lei 9.279/96. As expressões de propaganda se
destinariam, nos termos do artigo 73 do Código de Propriedade Industrial de 1971, a recomendar
atividades, realçar qualidade de produtos ou serviços ou atrair a atenção dos consumidores.
Entretanto, as expressões de propaganda são aptas a exercer as mesmas funções que a marca, pois
também podem distinguir os fabricantes ou comerciantes e seus produtos/serviços. Assim, melhor teria
sido se a lei permitisse o registro dessas expressões como marca.
Verificamos a existência de decisões administrativas que tentaram aplicar essa diferenciação
indeferindo pedidos de registro de marca, para expressões ou slogans, com base no artigo 64 do CPI de
1971 que diz que são registráveis como marca todos os sinais distintivos que não estejam
compreendidos nas proibições legais. Me parece que o examinador, dentro da lógica da diferenciação
entre marcas e expressões de propaganda, deveria ter utilizado o artigo 59 do CPI de 1971 que recita
as duas primeiras funções da marca ao estabelecer que: "será garantida no território nacional a
propriedade da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acordo com o presente
Código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes,
na classe correspondente à sua atividade."
O inciso VII do artigo 124 da Lei 9.279/96, mantendo a diferenciação entre as funções das marcas e
das expressões de propaganda, considerou que apenas os sinais ou expressões empregados somente como
meio de propaganda não são registráveis como marca. Quer dizer que os "slogans" empregados como
marca são registráveis. Daí ter ainda o art. 131 da nova lei protegido o uso da marca na
propaganda:
"Art. 131. a proteção de que trata esta lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda
e documentos relativos à atividade do titular."
Esse já era o entendimento de parte dos examinadores do INPI, que parece agora ter sido consagrado.
As MARCAS "BIG THINKING IN LITTLE SIZES" e "O GLOBO A HISTÓRIA DO SEU TEMPO", por exemplo, tiveram
seus recursos contra o indeferimento com base no artigo 64 do CPI de 1971 aceitos. Outros casos não
tiveram a mesma sorte: "DIET PEPSI, THE RIGHT ONE" e "ABUSE DA MODA. USE C&A", foram indeferidos por
decisão final.
A Lei 9.279/96 acabou, assim, com o registro próprio das expressões de propaganda (artigo 233) que,
portanto, deverão ser protegidas através da disciplina ampla da concorrência desleal ou, quando for
o caso, pelo direito de autor, quando não empregadas como marca.
O arquivamento de pedidos de registro ou de prorrogação de expressão de propaganda ou marca notória
que já se encontravam em andamento perante o INPI em 15 de maio de 1997, contudo, é medida que
prejudica o direito adquirido dos requerentes ao exame de seus pedidos sob as condições de
registrabilidade vigentes à data do requerimento (inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição
Federal). Não há que se confundir aqui o direito adquirido ao exame com a expectativa de direito de
se obter o registro.
O INPI tem que verificar, não obstante o artigo 233 da Lei 9279/96, se foram preenchidos os
requisitos substantivos de registrabilidade regulados pela lei vigente à época do depósito, podendo,
então, deferir ou indeferir o pedido de registro ou de prorrogação. A fim de que o artigo 233 da Lei
9279/96 seja compatível com o preceito constitucional do inciso XXXVI do artigo 5º, deverá ser
interpretado como se destinando à aplicação restrita aos casos depositados após 15 de maio de 1997.
Por outro lado, é sempre bom lembrar que a impropriedade do sinal pode também ser um mal não inerente
ao sinal, inicialmente distintivo, mas adquirido com o uso ou com os excessos da propaganda. Marcas
como vitrola, aspirina, fórmica e outras, caíram em domínio público em diversos países por terem
passado a designar o próprio produto que distinguiam - caso similar seria o do nome geográfico que
passasse a constituir indicação de procedência ou denominação de origem.
A degenerescência do direito pela perda das qualidades essenciais de seu objeto, no caso das marcas,
da capacidade distintiva do sinal, é uma questão de fato que está prevista no próprio Código Civil em
seus artigos 77 e 78,I.
"Art. 77. Perece o direito perecendo o seu objeto."
"Art. 78. Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I. Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico."
No mesmo sentido, confirmando o disposto nos incisos 4 e 6, do artigo 24, do
TRIPS, determinou o artigo 180 da Lei 9.279/96:
"Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado
de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica."
Por regular inteiramente a matéria, essas disposições parecem ter revogado a exceção anteriormente
contida no artigo IV do Acordo de Madrid (relativo à repressão das falsas indicações de procedência
sobre mercadorias:
"Artigo IV. Os tribunais de cada país terão que decidir quais são as denominações que, em razão do
seu caráter genérico, escaparão às disposições do presente Acordo, não estando entretanto
compreendidas na reserva especificada por este artigo as denominações regionais de procedência dos
produtos vinícolas."
Entretanto, o item 8.1 do Ato Normativo 133/97 que regula o registro das indicações geográficas
instituído pela Lei 9.279/96 dispôs:
"8.1 Excetuam-se, os produtos vinícolas e da vinha, do exame do art. 180 da LPI."
A situação de fato, a degenerescência da procedência vinícola não reconhecida pelo INPI, talvez por
considerar a exceção do artigo IV do Acordo de Madrid uma regra específica, impedirá que o nome, de
uso comum, adquira, mesmo com o registro, as qualidades essenciais de uma denominação de origem?
Aqui, o direito, conforme determina o artigo 78 do Código Civil, já nascerá morto e o registro nulo?
Certamente, esta será mais uma questão a ser resolvida perante os tribunais.
Quanto à segunda categoria de proibição relativa, por violar direitos de terceiros, esta pode ser
afastada por acordo, expresso ou tácito, entre as partes, devendo a possibilidade de confusão para o
consumidor ser resolvida na própria diluição da proteção acordada àquele sinal cujo proprietário
consentiu, seja porque não objetou tempestivamente (artigo 174 da Lei 9279/96) ao registro de marca
semelhante. Até pela aplicação do princípio da isonomia, o proprietário desta marca terá que aceitar
o registro de futuras marcas, igualmente semelhantes àquela à qual foi dado o consentimento para
registro ou a não objeção consolidada pelo decurso do prazo. Na concessão de cartas de consentimento
a terceiros, portanto, deve-se tomar muito cuidado para que este consentimento não represente uma
renúncia parcial e involuntária ao direito garantido pelo registro. O mesmo poderá ocorrer como
resultado da inação, ou ação ineficaz, do titular do registro em virtude do decurso do prazo legal (
artigo 174 da Lei 9279/96) ou da regra contida no artigo 6 quinquies, C(1), da Convenção de Paris.
As diretrizes do INPI estabelecem na página 50 que "constitui excludente da aplicação da norma do artigo
124, item XIX da nova lei, a expressa autorização ao registro manifestada pelo titular do direito
anterior, ainda que se trate de marcas idênticas, desde que os produtos ou serviços não sejam
idênticos". Não ficou bem claro aqui se igual tratamento seria dado às marcas semelhantes que
distinguissem produtos idênticos.
Essa orientação foi cumprida e os consentimentos têm sido em regra aceitos pelo INPI como excludente
da proibição legal. Entretanto, a aceitação das cartas de consentimento ainda não é uniforme e
técnicos do INPI informaram recentemente que teriam especial dificuldade em aceitar uma carta de
consentimento para marca farmacêutica semelhante.
É a antiga questão que se coloca, face à suposta possibilidade de confusão para os consumidores, de
saber se a proibição de se registrar marca semelhante à de terceiro traduz um princípio de ordem
pública e, portanto, insuscetível de renúncia ou se o interesse predominante é de ordem particular.
Essa questão, na vigência da Lei 9.279/96 está resolvida em seu artigo 199 que estabeleceu que nos crimes
contra registro de marca (art. 189) somente se procede mediante queixa, tendo ficado a ação penal
pública relegada aos crimes contra as armas, brasões ou distintivos oficiais (art. 191). Se o
interesse predominante fosse o público e não o particular, a ação penal teria que ser a pública.
Mas o legislador assim não entendeu e, me parece, com razão, pois a proteção aos consumidores através
da legislação marcária nunca foi eficiente em lugar algum do mundo, tendo servido apenas para
aumentar a burocracia necessária à viabilização dos negócios. Além disso, a leis de propriedade
industrial mais liberais têm correspondido leis específicas de proteção aos consumidores mais
rigorosas, de modo a se reprimir apenas os atos comprovadamente abusivos evitando-se, assim, as
restrições desnecessárias à liberdade comercial.
Da mesma forma, não cabe ao INPI recusar, a qualquer tempo, ou em qualquer instância administrativa a
desistência de pedido de caducidade ou de qualquer petição, criando um procedimento administrativo
público em suas Diretrizes de Análise de Marcas (página 55) sem previsão legal para tanto. Ademais,
a desistência do pedido demonstra de forma irrefutável a ausência de legítimo interesse sem o qual
não pode continuar a agir a administração pública. Nesse sentido, muito claro o acórdão exarado pela
4ª Turma do Tribunal Federal de Recursos na Apelação Cível nº 69531 - RJ - 1549952 de onde extraímos
os seguintes trechos:
"EMENTA:
"Propriedade industrial - Indeferimento, com apoio no art. 65 do CPI, de pedido de registro de marca
já existente - Não há razão para se manter o ato, se a firma detentora do registro anteriormente
obtido expressamente abriu mão, em favor da autora do pedido, da propriedade da mesma marca e do seu
uso exclusivo no território nacional, forma assegurada no art. 59 do CPI".
"…indeferido o pedido de registro da marca "Sauter" … por já existir registrada a mesma marca Sauter,
na mesma classe … o Dr. Juiz proferiu sentença pela improcedência da ação, da qual apelou a autora,
que depois, trouxe aos autos carta de consentimento do uso da marca firmado pela detentora desta…
Efetivamente há inegável proximidade entre alguns artigos…
Meu voto, assim, é dando provimento à apelação para julgar a ação procedente cabendo a autora, porém,
o encargo do pagamento das custas do processo, por resultar o provimento da apelação de documento
apresentado após a sentença, razão que leva, de outro lado, à não concessão de honorários de
advogado"
Ainda dentro da segunda categoria de proibição, por violar direito de terceiros, a nova lei trouxe
a novidade do direito à precedência ao registro:
"Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as
disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional,
observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no país, há pelo menos
6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou
parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento."
Como o texto do parágrafo primeiro se refere ao "direito de precedência ao registro, contém um ou
dois requisitos para o seu exercício:
Que o Opoente que está reivindicando a aplicação do parágrafo 1º do artigo 129
tenha pedido o registro de sua marca;
Que o pedido de registro anterior ainda não tenha sido concedido. (Este
segundo requisito resulta de uma interpretação extremamente literal do texto do parágrafo 1º do
artigo 129, ignorando a teleologia própria do dispositivo: a repressão à concorrência desleal. Não
deverá, assim, prevalecer em juízo).
Quanto ao parágrafo segundo do artigo 129, ("O direito de precedência somente poderá ser cedido
juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por
alienação ou arrendamento.") derroga o artigo 21 do TRIPS que estabelece que o titular de uma marca
terá o direito de ceder a marca, com ou sem a transferência do negócio ao qual a marca pertença.
Vale aqui lembrar que já existe sentença de 1ª instância confirmando estar o Acordo TRIPS em vigor e
aplicável internamente desde 1º de janeiro de 1995 (Mandado de Segurança nº 97-0003260-4, interposto
por Zeneca Limited contra o INPI - 9ª Vara Federal - RJ - 30-07-1997). Não obstante, prevalecendo a
orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual os Tratados aprovados e promulgados possuem a
mesma hierarquia que a lei interna ordinária, as disposições contrárias da Lei 9.279/96 por serem
posteriores, poderiam revogar ou derrogar internamente dispositivos do TRIPS.
Outra novidade trazida pela nova lei, a proibição de se registrar "sinal que imite ou reproduza, no
todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua
atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o
Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou
associação com aquela marca alheia" (artigo 124, inciso XXIII).
Há neste ponto semelhança com a proteção acordada às marcas notoriamente conhecidas (artigo 126)
restando a diferença no grau de conhecimento interno da marca não registrada, imitada ou reproduzida.
Para o exercício de qualquer das hipóteses legais, contudo, é exigido o depósito do pedido de
registro da marca em questão (parágrafo segundo do artigo 158).
A nova lei acabou, também, com a necessidade do registro de marcas notórias e com a figura das marcas
genéricas ou "house marks", que, no entanto, continuam registráveis como marca de produtos ou
serviços.
Melhorias redacionais nas proibições de registro como marca, aparecem ainda em vários incisos do
artigo 124 da Lei 9.279/96, incorporando interpretações judiciais que prevaleceram na vigência da
lei anterior, como por exemplo: a proteção ao nome comercial de terceiros abrange expressamente o
seu elemento característico (inciso V) (sob a vigência da lei anterior o INPI não protegia o nome
comercial de terceiros e impedia que o titular do pedido de registro registrasse o seu nome
completo); a proteção ao nome civil abrange expressamente o patronímico (inciso XV); e apenas a
forma necessária ou não dissociável de efeito técnico não é registrável (inciso XXI) (O INPI passou
assim a aceitar o registro das marcas tridimensionais - inciso 1.1.5.7 das Diretrizes Provisórias
de Análise de Marcas).
Quanto à terceira categoria de proibição, por contrariar a moral ou a ordem pública, bom lembrar, não
pode ser afastada por acordo entre as partes, nem a entidade de direito público pode autorizar o seu
uso ou registro por particulares, ao contrário do que diz Gama Cerqueira. Portanto, devido a sua
natureza absoluta, enseja menos controvérsia que as demais categorias de proibição como registro de
marca.
Por outro lado, para não citarmos apenas as proibições da nova lei, o artigo 123 da Lei 9.279/96
permite o registro das marcas de certificação e das marcas coletivas nos seus incisos segundo e
terceiro e os artigos 147 a 154 prevêem regras particulares para o registro e o uso dessas marcas.
O parágrafo único do artigo 182 cria o registro das indicações geográficas e o Ato Normativo 133/97 do
INPI regula este registro. Ainda não está claro, contudo, se a indicação geográfica poderá integrar
marca solicitada por pessoa que comprove ter direito ao seu uso ainda que uma ressalva (apostila)
seja feita quanto à exclusividade da indicação geográfica ou se a indicação geográfica constante, por
exemplo, dos rótulos dos vinhos não mais poderá integrar o pedido de registro de marca desses
rótulos. E quanto à prorrogação das marcas que já incluem esses nomes geográficos? A proibição de
registro (marcário) abrange o registro de uma indicação geográfica como marca coletiva? As
denominações de origem vinícolas que se tiverem tornado comuns e integram marcas registradas serão
ainda assim registradas pelo INPI como denominação de origem, conforme o item 8.1 do Ato Normativo
133/97? Se a resposta for afirmativa, essas marcas poderão ser prorrogadas? Todas essas questões
dependerão, ao menos inicialmente, da interpretação e boa vontade do INPI.
Vale lembrar que vencidos os obstáculos ao registro da marca, algumas exceções à exclusividade estão
previstas no artigo 132 da Lei 9.279/96:
"Art. 132. o titular da marca não poderá:
I. impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios,
juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;
II. impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto,
desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;
III. impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com
seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68;
IV. impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra
publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.
Há quem defenda que a propaganda comparativa tenha ficado proibida através de uma aplicação a
contrário senso do item IV do artigo 132. De qualquer forma, ficou mais limitada pois o titular e o
depositante da marca tiveram assegurado o direito de zelar pela sua integridade ou reputação (artigo
130, III) e a proteção de que trata a Lei 9.279/96 abrangeu expressamente o uso da marca na
propaganda (artigo 131).
A publicidade comparativa que obtenha sucesso, não vai forçosamente prejudicar a reputação ou
integridade da marca comparada? Mesmo a despeito da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária (artigo 38 do Código do Consumidor)? Ou nesta última hipótese poderíamos
considerar que há uma inversão do equilíbrio entre as garantias constitucionais previstas nos incisos
IX ("é livre a expressão da atividade…de comunicação") e XXIX ("a lei assegurará…proteção… à
propriedade das marcas") do artigo 5º da Constituição Federal? Se afirmativa a resposta à última
pergunta, podemos afirmar que para se dar esta inversão favorável ao anunciante deverá ser observada
a prevalência do conteúdo informativo do reclame sobre as demais mensagens, inclusive implícitas, de
caráter emotivo ou deceptivo. Caso contrário, haverá a validação da concorrência desleal, do uso
indevido de marca alheia, através da propaganda comparativa.
É também por uma aplicação a contrário senso do inciso III do artigo 132, que ficou proibida no país
a importação paralela, ou seja, o titular da marca poderá impedir a livre circulação de produto
colocado no mercado interno sem o seu consentimento. A noção de mercado interno, hoje restrita ao
território brasileiro, poderá ainda vir a ser ampliada pelo Congresso Nacional em virtude do
incremento dos acordos regionais de livre comércio (MERCOSUL, ALCA), exigindo uma harmonização das
legislações dos países membros destes acordos com relação à importação paralela.
Finalmente, merecem destaque alguns dispositivos destinados à aplicação judicial como a possibilidade
de concessão de liminares para sustar a violação do direito e apreender todas as mercadorias
correspondentes (parágrafos 1º e 2º do artigo 209) e critérios mais flexíveis e favoráveis para as
indenizações devidas, incluindo "os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito"
(Art. 210). O Poder Judiciário, contudo, encontra dificuldades em aplicar esses critérios que são
mais flexíveis ou favoráveis ao prejudicado pois são novidades ainda exclusivas da propriedade
industrial.
De fato, não obstante o incontestável reforço à proteção dos direitos marcários trazidos pela Lei
9.279/96, a melhoria jurídica introduzida no sistema brasileiro será ainda assim ineficaz se não
forem urgentemente implementadas as melhorias administrativas vislumbradas em seus artigos 239, que
autoriza o poder executivo assegurar ao INPI autonomia financeira e administrativa, e 241 que
autoriza o poder judiciário a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade
intelectual.
É nesse sentido que os próximos esforços legislativos deverão ser realizados.
2000 © Momsen, Leonardos & Cia.