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NOVIDADES A RESPEITO DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE INCIDENTE SOBRE PAGAMENTOS AO EXTERIOR DE ROYALTIES, KNOW-HOW E SERVIÇOS CRIADA PELA LEI 10.168/2000, CUJA ARRECADAÇÃO É DESTINADA AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT

A PARTIR DE 01.01.2002 A CIDE, QUE JÁ ERA DEVIDA SOBRE PAGAMENTOS PARA O EXTERIOR SOBRE PAGAMENTOS DE ROYALTIES DE MARCAS E PATENTES E KNOW-HOW, PASSOU TAMBÉM A SER COBRADA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR DE ROYALTIES POR LICENÇAS DE DIREITOS AUTORAIS (INCLUINDO LICENÇAS DE USO DE SOFTWARE) E DE FRANQUIA, BEM COMO SOBRE REMESSAS DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DISPENSADOS DE REGISTRO NO INPI

A recém-editada Lei nº 10.332, de 19.12.2001, ampliou consideravelmente o âmbito de incidência da CIDE. Assim, parece oportuno revisar o desenvolvimento dessa contribuição até a data de hoje.

Nos últimos anos, o Governo Federal tem criado diversas contribuições de intervenção no domínio econômico com fundamento no art. 149 da Constituição Federal. Para o Governo Federal, a principal vantagem dessas contribuições consiste na circunstância das receitas serem revertidas integralmente aos propósitos previstos nas leis que as criaram, não tendo que ser repartidas com Estados e Municípios, como ocorre com diversos impostos.

A Contribuição relativa ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa, destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT foi criada pela Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (doravante iremos nos referir à essa contribuição como simplesmente "CIDE").

Inicialmente a CIDE era devida apenas sobre as remessas ao exterior de royalties por licenças de marcas e patentes e de pagamentos por know-how, mas a partir de 01.01.2002 incide também sobre pagamentos de qualquer tipo de royalties (incluindo licenças de direitos autorais, entre as quais encontram-se as licenças de uso de software, e pagamentos por franquias) e pagamentos por serviços técnicos, administrativos e semelhantes.

Assim, tais remessas estão atualmente sujeitas ao imposto de renda de fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), bem como à CIDE à alíquota de 10% (mas para a CIDE atualmente há uma sistemática de crédito que, na prática, reduz o ônus fiscal a apenas 5% - cinco por cento).

Com efeito, até 31.12.2000 a alíquota geral aplicável no Brasil (na ausência de alíquota reduzida aplicável em decorrência de tratado para evitar a bitributação) de IRF sobre pagamentos ao exterior por serviços em geral, inclusive de assistência técnica, bem como por fornecimento de tecnologia não patenteada (i.e. "know-how") era de 25% (vinte e cinco por cento), por força do art. 7º da Lei 9.779/99, conforme consagrado nos arts. 685 e 708 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99, publicado no D.O. de 29.03.1999 e republicado no D.O. de 17.06.1999).

Por seu turno, os pagamento de royalties, i.e., a contraprestação pelo direito de uso de bem que é objeto de direito de propriedade (patentes, marcas, direitos autorais e franquia) estavam sujeito à alíquota geral de IRF de apenas 15% (quinze por cento), segundo medidas provisórias que se repetiam e que foram consagradas no art. 710 do RIR/99.

A LEI QUE CRIOU A CIDE

A CIDE foi aprovada pela Lei 10.168/2000:

"LEI No 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

    § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
    § 2o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.
    § 3o A alíquota da contribuição será de dez por cento.
    § 4o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Art. 3o Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.

    Parágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.

Art. 4o A contribuição de que trata o art. 2o será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.

    § 1o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.
    § 2o Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.

Art. 5o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

    § 1o (VETADO)
    § 2o A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
    § 3o O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Art. 6o Do total dos recursos a que se refere o art. 2o, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 7o Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001.
Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República (publicado no D.O.U. de 30.12.2000 - Edição Extra)

Percebe-se do art 2o e seu § 1o que a lei da CIDE previu a incidência da contribuição sobre os valores remetidos ao exterior com base nos seguintes tipos de contratos:

  1. "licença de uso (...) de conhecimentos tecnológicos";

  2. "aquisição de conhecimentos tecnológicos"; e

  3. "transferência de tecnologia" assim entendidos os contratos de:

    1. licença de exploração de patentes;

    2. licença de uso de marcas;

    3. fornecimento de tecnologia; e

    4. assistência técnica.

Desde logo, ressalte-se a inadequada técnica legislativa que caracterizava esta lei: inicialmente, constata-se haver repetição que confunde o intérprete, pois a licença de uso de conhecimentos tecnológicos (item a acima) é algo idêntico à licença de exploração de patente (item c (i) acima). Ademais, o INPI trata como espécies dos contratos de aquisição de conhecimentos tecnológicos (item b acima) os contratos de fornecimento de tecnologia e de assistência técnica (itens c(iii) e c(iv) acima), enquanto que a Lei 10.168/2000 equivocadamente transmite a impressão que uns e outros seriam coisas inteiramente distintas.

Poderia haver, ademais, a dúvida se a CIDE era devida também sobre os pagamentos pela cessão definitiva do direito de propriedade industrial (marca ou patente). A despeito da redação inadequada do art. 2º da Lei 10.168/2000, a Receita Federal entende que a cessão do direito estaria alcançada pela "aquisição de conhecimentos tecnologicos" e, como tal, o pagamento pela compra de uma marca ou uma patente também estaria sujeito à cobrança da CIDE -- aliás, não surpreendentemente, esta foi a orientação adotada posteriormente pelo decreto regulamentador da CIDE (art. 8º, III e IV do Decreto .3.949/2001), que expressamente considerou sujeitos à CIDE os pagamentos pela cessão de marcas ou patentes. Aceitaremos essa premissa nesse estudo, muito embora ela nos pareça passível de contestação em juízo.

Assim, escoimadas as imperfeições redacionais, podemos asseverar que os contratos que ensejavam o pagamento da CIDE até 31.12.2001 eram os seguintes:

  1. licença de exploração de patentes e cessão de patentes;

  2. licença de uso de marcas e cessão de marcas;

  3. fornecimento de tecnologia; e

  4. prestação de serviços de assistência técnica.

Note-se que segundo a Lei 10.168/2000 apenas os contratos averbados ou registrados perante o INPI ensejavam o pagamento da CIDE, não havendo a incidência da contribuição sobre pagamentos ao exterior decorrentes da simples prestação de serviços, ainda que tais serviços tivesse as características de serviços "técnicos".

OS CONTRATOS DE FRANQUIA E DE LICENÇA DE "SOFTWARE"

Podia haver dúvidas maiores com relação à incidência da CIDE sobre alguns tipos contratuais, dentre os quais nos debruçaremos sobre dois em especial: a franquia e a licença de uso de programa de computador ("software").

Quanto à franquia, trata-se de um contrato típico, regulado pela Lei nº 8.955, de 15.12.1994, segundo a qual "franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício" (art. 2º).

Sendo um contrato típico, com características peculiares, não era possível entender que o contrato de franquia estava abrangido entre os fatos geradores da CIDE, uma vez que o art. 2º da Lei 10.168/2000 em nenhum momento fazia referência aos contratos de franquia. Aliás, a tipicidade fechada do Direito Tributário impedia qualquer analogia com os contratos submetidos à CIDE. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de impedir a cobrança do Imposto sobre Serviços - ISS sobre a receita do franqueador porque o contrato de franquia não consta de lista de serviços tributáveis da Lei Complementar nº 56, de 1987 (Recurso Especial nº 222.246 -MG, j. em 13.06.2000, 1ª Turma do STJ, rel. Min. José Delgado, por maioria de 3 x 1).

Quanto à licença de uso de "software", ocorria fenômeno idêntico. A Lei de Software (Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998) não define o que seja a licença de uso de software, mas dá diversas regras a respeito da mesma, e tratando das licença nos arts. 9 e 10, a distingue claramente do contrato de transferência de tecnologia relativo à software, regulado no art. 11:

"LEI 9.609/98
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA


Artigo 9º - O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
Artigo 10 - Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.

    § 1º - Serão nulas as cláusulas que:

      I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;
      II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.

    § 2º - O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.

Artigo 11 - Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

    Parágrafo único - Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia."

Ora, a Lei da CIDE estabelecia que o contribuinte era a "pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos". A dúvida consistia em saber se a expressão "de conhecimentos tecnológicos" qualificava também "licença de uso", ou se ela qualificava apenas "adquirente". Já deixamos claro acima que a expressão "de conhecimentos tecnológicos" qualificava tanto "licença de uso", quanto "adquirente". Essa opinião decorria não apenas do usual princípio interpretativo segundo o qual sempre que houver concordância as expressões ao final qualificam todas as que lhe antecederam, mas também pelo seguinte argumento ad absurdum: se qualquer "licença de uso" ensejava o pagamento da CIDE, então esta contribuição também era devida sobre pagamentos por qualquer remessa ao exterior a título de contratos de aluguel ou leasing de bens corpóreos (como máquinas, equipamentos, aviões etc.), pois a Lei 10.168/2000 em nenhum outro lugar restringia essas licenças de uso a licenças de bens incorpóreos.

Nesse diapasão, era equivocada e desprovida de fundamentação legal a decisão da Secretaria da Receita Federal que entendia haver a incidência da CIDE sobre as licenças de uso de software:

    "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - Divisão de Tributação
    DECISÃO Nº 200, DE 30 DE JULHO DE 2001

      Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
      Ementa: INCIDÊNCIA-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

    LICENÇA DE USO DE SOFTWARE
    A importância paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a título de royalty, a residente ou domiciliado no exterior, pela remuneração de contratos de licença de direitos de comercialização de programas de computador-software, sofre a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, por se tratar de pagamento pela "licença de uso".

    MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E TREINAMENTO
    As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior, em pagamento pela manutenção (atualização de versão) do programa de computador-software e treinamento de pessoal, por se tratar de rendimentos decorrentes da prestação de serviços ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% e, não sofrem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
    Dispositivos Legais: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999 e art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000.
    PAULO JAKSON S. LUCAS - Chefe"

A INSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE REDUZ O ÔNUS DA CIDE

A Medida Provisória nº 2.062-63, de 23.02.2001 viria a reduzir para 15% (quinze por cento) a alíquota do imposto de renda de fonte incidente sobre os pagamentos de know-how e serviços técnicos, bem como instituir uma sistemática de crédito da CIDE aplicável a todas as empresas, e não (como já existia anteriormente) apenas às que tivessem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA aprovados:

"Art. 3º - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de royalties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 4º - É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties de qualquer natureza.

    § 1º - O crédito referido no caput:

    1. será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização dos seguintes percentuais:

      1. cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003.

      2. setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008.

      3. trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

    2. será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a royalties.

    § 2º - O Comitê Gestor definido no art. 5o da Lei no 10.168, de 2000, será composto por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico". (grifou-se)

Essa sistemática de concessão do crédito para pagamentos futuros tem sido muito criticada, pois através dela o crédito de 100% na realidade não significa a isenção da contribuição. Essa técnica exige que em um primeiro momento seja feito o recolhimento da contribuição, algo que, na prática, significa dar uma redução de 50% em seu valor até 31 de dezembro de 2003.

Pressuponhamos, para facilitar o exemplo, que uma empresa deva pagar ao exterior a título de royalties valores constantes, de US$ 100,000.00 por mês. Havendo esse crédito, isso significa que ela deveria pagar de CIDE o equivalente em moeda nacional a US$ 10,000.00 relativamente à remessa do primeiro mês, mas essa quantia seria abatida no mês seguinte, e no terceiro mês - já tendo utilizado a totalidade de seu crédito, teria que pagar novamente US$ 10,000.00, para abater do valor devido pela remessa do quarto mês, e assim sucessivamente. Percebe-se que, na prática, essa sistemática significa em reduzir o ônus financeiro do contribuinte em 50% e teria sido mais simples que houvesse apenas uma redução de pela metade da alíquota aplicável até 31 de dezembro de 2003!

A Medida Provisória 2.159-70, de 24.08.2001 modificou as regras para o crédito da CIDE, limitando-o aos róialtis (o termo foi "abrasileirado" pelo legislador a partir da edição da MP 2.159-69, de 27.07.2001) referente a contratos de licença de exploração de patentes e de uso de marcas. O seguinte é o texto dos artigos pertinentes dessa medida provisória, os quais estão atualmente em vigor:

    "Art. 4º É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei no 10.168, de 2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de róialtis referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

      § 1º O crédito referido no caput:

      1. será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de róialtis de que trata o caput deste artigo, mediante utilização dos seguintes percentuais:

        1. cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;

        2. setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

        3. trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;

      2. será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores, relativas a róialtis previstos no caput deste artigo.

      § 2o O Comitê Gestor definido no art. 5o da Lei no 10.168, de 2000, será composto por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico."

No que diz respeito aos pagamentos por transferência de tecnologia (know-how), que obviamente não se enquadram como róialtis por marcas e patentes, era inequívoco que para remessas feitas a partir de 27.08.2001 (data de publicação da MP 2.159-70) passou a haver incidência da CIDE, mesmo nos casos em que há tratado para evitar a bitributação. Ocorre que em nosso direito interno o termo "royalty" jamais tenha sido usado para definir os pagamentos por know-how, mas para os países em que há tratado em vigor com o Brasil os pagamentos por know-how eram neles equiparados aos pagamentos de royalties, e, aparentemente, essa modificação introduzida pela MP 2.159-70 teve esse objetivo: impedir que houvesse crédito da CIDE nos pagamentos por know-how aos 23 países com os quais o Brasil tem tratado em vigor.

O DECRETO REGULAMENTADOR

Em 03 de outubro de 2001 foi publicado o decreto regulamentador da Lei da CIDE:

    DECRETO Nº 3.949, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001

      Regulamenta a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000,

    DECRETA:
    Art. 1o Os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
    Art. 2o Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade- Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:

    1. projetos de pesquisa científica e tecnológica;

    2. desenvolvimento tecnológico experimental;

    3. desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

    4. implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;

    5. capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;

    6. difusão do conhecimento científico e tecnológico;

    7. educação para a inovação;

    8. capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;

    9. ações de estímulo a novas iniciativas;

    10. ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;

    11. promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;

    12. apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;

    13. apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;

    14. processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.

    Art. 3o Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5o da Lei no 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:

    1. um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

    2. um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    3. um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

    4. um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

    5. um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

    6. um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;

    7. dois representantes do setor industrial; e

    8. dois representantes da comunidade científica.

      Parágrafo único. O mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.

    Art. 4o O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

    1. elaborar e aprovar o seu regimento interno;

    2. identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;

    3. elaborar o plano anual de investimentos;

    4. estabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;

    5. estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e

    6. acompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente os seus resultados.

      Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

    Art. 5o No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
    Art. 6o O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
    Art. 7o As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
    Art. 8o A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtis ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:

    1. fornecimento de tecnologia;

    2. prestação de assistência técnica:

      1. serviços de assistência técnica;

      2. serviços técnicos especializados;

    3. cessão e licença de uso de marcas;

    4. cessão e licença de exploração de patentes.

      Parágrafo único. Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil

    Art. 9o Compete à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000.

    1. § 1o A Secretaria da Receita Federal informará ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos meses de maio e novembro, a previsão de arrecadação para o semestre subseqüente dos recursos de que trata o caput.

    2. § 2o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, mensalmente, a transferência ao FNDCT dos recursos referidos no caput deste artigo.

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    (publicado no D.O.U. 4.10.2001)

A AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA CIDE

Em 03 de outubro de 2001 a Presidência da República enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei que dividia a arrecadação da CIDE, distribuindo-a em cinco programas de pesquisa e desenvolvimento distintos, todos eles financiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

Este projeto de lei (PL 143 do Senado Federal e 5.484 da Câmara dos Deputados) foi posteriormente convertido na Lei nº 10.332, de 19.12.2001 e ele determinou que a arrecadação da CIDE será destinada a 5 (cinco) programas: (a) Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio; (b) Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde; (c) Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - GENOMA; (d) Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico; e (e) Programa de Inovação para Competitividade.

O seguinte é o teor da Lei 10.332/2001:

    "LEI NO 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

      Institui mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de Inovação para Competitividade, e dá outras providências

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Do total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei 10.168 , de 29 de dezembro de 2000, serão destinados, a partir de 1 o de janeiro de 2002:

    1. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio;

    2. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;

    3. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma;

    4. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico;

    5. 10% (dez por cento) ao Programa de Inovação para Competitividade.

    Art. 2 o Os Programas referidos no art. 1 o desta Lei, previstos na Lei 9.989, objetivam incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a competitividade

      § 1 o As parcelas de recursos destinadas ao financiamento dos Programas referidos no caput do art. 1 o serão alocadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei 8.172, em categorias de programação específicas.
      § 2 o No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos de cada Programa serão destinados a projetos desenvolvidos por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regionais.

    Art. 3 o Os recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade, previstos no inciso V do art. 1 o e no art. 5 o desta Lei, serão utilizados para:

    1. estímulo ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;

    2. a equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

    3. a participação minoritária no capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica e fundos de investimento, através da Finep;

    4. a concessão de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade com a Lei 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e

    5. a constituição de uma reserva técnica para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio da Finep, conforme disposto em regulamento.

      § 1 o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata o inciso IV deste artigo, observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos de custeio realizados na execução dos PDTI ou PDTA, e fixará os limites máximos admissíveis para fins da equalização, da participação no capital e da constituição da reserva técnica, previstos nos incisos II, III e V deste artigo.

      § 2 o A regulamentação da subvenção econômica de que trata o inciso IV e dos demais instrumentos do Programa de Inovação para Competitividade dará prioridade aos processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.

    Art. 4 o Serão constituídos, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, comitês gestores com a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir os planos anuais de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar os resultados alcançados, relativamente aos Programas de que trata esta Lei.

      § 1 o Os comitês gestores serão compostos por representantes do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
      § 2 o A participação nos comitês gestores não será remunerada.
      § 3 o As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à manutenção dos Programas previstos no art. 1 o desta Lei, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos respectivos orçamentos anuais.

    Art. 5 o A proposta orçamentária anual da União destinará ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei 10.168, de 29 de dezembro de 2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei 10.176.

      Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão adicionais àqueles previstos no art. 2º da Leo 10.168, de 29 de dezembro de 2000, devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em regulamento.

    Art. 6 o O art. 2 o da Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 2 o …………………………………….. § 2º A partir de 1 o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
      § 3 o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2 o deste artigo.
      § 4 o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).
      § 5 o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR)

    Art. 7 o A Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2 o -A:

      "Art. 2º-A - Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1 o de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes."

    Art. 8 o O art. 2 o da Lei n o 10.052, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

      "9 o As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente." (NR)

    Art. 9 o (VETADO)

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Pedro Malan
    Ronaldo Mota Sardenberg"

Note-se que com o veto ao art. 9º (v. nota de rodapé nº 3), que restringia o direito ao crédito da CIDE às empresas com PDTIs e PDTAs aprovados, permanece em vigor o art. 4º da MP 2.159-70/2001 que assegura esse direito ao crédito a todas as empresas, mas -- deve-se lembrar -- tão-somente com relação aos pagamentos da CIDE pagos com base em "róialtis referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas".

Ou seja, houve com a Lei 10.332/2001 a ampliação do âmbito de incidência da CIDE (ver-se-á a seguir), mas não foi criado o direito ao crédito da CIDE sobre pagamentos dessa contribuição feitos por ocasião de remessas por transferência de tecnologia, royalties por licenças de direitos autorais (incluindo uso de software) e franquias, ou pagamentos de serviços.

Com efeito, percebe-se que há nessa lei uma modificação do art. 2º da Lei 10.168/2000, no que diz respeito à hipótese de incidência da CIDE:

Redação original da Lei 10.168/2000:

Nova redação da Lei 10.168/2000, segundo o art. 6º da Lei 10.332/2001:

Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 2o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.

§ 3o A alíquota da contribuição será de dez por cento.

§ 4o A alíquota da contribuição será de dez por cento.

§ 4o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

§ 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.

Essa modificação foi anunciada pelo governo como uma forma de ampliar a base de cálculo da CIDE, para passar a incluir também os pagamentos ao exterior por serviços técnicos (i.e. os chamados "serviços não-averbáveis") e os pagamentos por "assistência administrativa e semelhantes". Esses pagamentos por "assistência administrativa e semelhantes" estavam sujeitos à alíquota de IRF de 25% (vinte e cinco por cento), com base no art. 7º da Lei no 9.779, de 1999 (art. 708 do RIR/99), e tal alíquota foi também reduzida pelo art. 7º da Lei 10.332/2001 para 15% (quinze por cento).

Quanto aos pagamentos por know-how e serviços de assistência técnica e serviços técnicos, a alíquota de imposto de renda de fonte já havia sido reduzida para 15% (quinze por cento) pelo art. 3º da MP 2.062-63/2001, em redação que foi mantida no art. 3º da MP 2.159-70/2001, ainda hoje em vigor.

Finalmente, verifica-se que a nova lei ampliou as hipóteses de incidência da CIDE para os pagamentos por franquia e por licenças de uso de software, uma vez que a contribuição passa a incidir sobre qualquer remessa de royalties para o exterior (em princípio, os pagamentos sob esses dois tipos de contratos são pagamentos de "royalties").

Pode haver dúvidas no caso de royalties por direitos autorais porque Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), ao tratar da tributação das pessoas físicas, considerar que o pagamento de direitos autorais ao próprio autor não é considerado "royalty" (art. 45, VII do RIR/99), enquanto que os direitos autorais pagos a cessionário da obra o são (art. 52, IV do RIR/99). Assim, na hipótese de haver a remessa para o exterior de pagamentos por direitos autorais ao próprio autor da obra (ainda que esse autor seja uma pessoa jurídica, pois ao contrário do que ocorre no Brasil com a nova Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610/98 - diversos países estrangeiros reconhecem que uma pessoa jurídica pode ser autora de uma obra protegida por direito autoral) parece defensável a tese de que esse pagamento não teria a natureza de "royalty", caso em que não haveria a incidência da CIDE.

Há também dúvidas no caso de importação de software que não vem acompanhado de uma licença para reprodução no Brasil, pois nessa hipótese há quem entenda que se trata de uma simples compra de mercadoria, que não deveria estar sujeita ao regime fiscal dos royalties.

Voltando à questão da cessão definitiva dos direitos sobre bem imaterial, já vimos acima que a Receita Federal considera que as cessões de marcas ou patentes estão abrangidas pela expressão "aquisição de conhecimentos tecnológicos". Entretanto, essa premissa -- aceita acima com reservas, pois a abrangência da CIDE sobre esses contratos nos parece duvidosa do ponto de vista legal -- é totalmente inaceitável no que diz respeito aos contratos de cessão de direitos autorais. Entendemos que direitos autorais jamais poderiam ser considerados "conhecimentos tecnológicos" para os propósitos do art. 2º da Lei 10.168/2000, e a ampliação da incidência da CIDE decorrente da Lei 10.332/2001 limitou-se aos royalties por direitos autorais (i.e. à contraprestação pelo direito de uso) e não abrangeu os pagamentos pela cessão (i.e. transferência de propriedade) de direitos autorais.

COMENTÁRIOS FINAIS:

A partir de 01.01.2002, a CIDE é devida mensalmente, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos ao exterior a título de royalties de licenças de uso de marca, patentes, direitos autorais (incluindo software) e franquias, bem como sobre pagamentos ao exterior por transferência de tecnologia (know-how), serviços de assistência técnica (averbados no INPI), serviços técnicos, administrativos e semelhantes (não averbados no INPI). A Receita Federal entende que a CIDE é devida também sobre pagamentos pela cessão (i.e. transferência de propriedade) de marcas e patentes, mas é duvidosa a legalidade desse entendimento. Quanto aos pagamentos pela cessão de direitos autorais, não conhecemos pronunciamento da Receita Federal a respeito desta questão, mas entendemos que não há incidência da CIDE nessa hipótese por falta de previsão legal.

Apenas para os pagamentos de royalties por licenças de marcas e patentes, até 31.12.2003 vigora uma sistemática de crédito segundo a qual o valor pago em um mês pode ser deduzido do valor a ser pago em meses subsequentes, de tal forma que o ônus fiscal efetivo com a CIDE é reduzido à metade. A cada remessa relativa ao mesmo contrato pode ser abatido o valor já pago em remessas anteriores, até ter sido abatido o montante total anteriormente pago.

A base de cálculo da CIDE é o valor total que é base da remessa ao exterior, incluindo o valor do imposto de renda na fonte devido sobre a remessa. A alíquota do imposto de renda na fonte, atualmente, em todas as hipóteses em que há cobrança da CIDE, é de 15% -- quinze por cento (exceto nas remessas para países considerados "paraísos fiscais", quando essa alíquota é de 25% -- vinte e cinco por cento).

Assim, pressupondo um pagamento ao exterior de $ 100.00, se a empresa brasileira assumir o ônus financeiro do imposto de renda de fonte ela terá que declarar uma remessa de $ 117.65 (pois $ 17.65 equivale a 15% de $ 117.65), e pagar a CIDE no valor de $ 11.76. O desembolso total da empresa brasileira será de $ 129.41 para fazer a entrega ao credor externo de $ 100.00

Caso o contrato permita à empresa brasileira abater o imposto de renda de fonte do valor ser pago, então pressupondo um pagamento ao exterior de $ 100.00, a empresa brasileira declarará uma remessa de $ 100.00 e pagará $ 15.00 de imposto de renda na fonte, bem como a CIDE no valor de $ 10.00. O desembolso total da empresa brasileira será de $ 110.00 para fazer a entrega ao credor externo de $ 85.00.

O fato gerador é a remessa para o exterior, e o pagamento da CIDE deve ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência da remessa.

Não há redução da CIDE com base nos tratados para evitar a bitributação em vigor entre os Brasil e diversos países.


2000 © Momsen, Leonardos & Cia.