O Projeto de Novo Código Civil (CCv) brasileiro começou a ser discutido em 1975, e foi promulgado
pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002, com previsão de entrada em vigor em 01.01.2003. A despeito de
significativos avanços que o novo código traz à nossa legislação, o novo Código nos parece adotar
uma orientação ultrapassada e equivocada no que diz respeito ao capítulo relativo à proteção ao nome
comercial. A seguir, tecemos breves críticas a alguns dos dispositivos em questão (trata-se dos
arts. 1.155 a 1.168, transcritos ao final destes comentários).
"Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do
respectivo Estado."
O dispositivo é equivocado, porque o nome de empresa pode ser protegido dentro de limites geográficos
maiores ou menores, conforme exigido por cada caso concreto, sempre de acordo com as regras que
reprimem a concorrência desleal e parasitária. Esse âmbito geográfico, variando com a distintividade
do nome e o grau de conhecimento do mesmo pelo público consumidor, pode ser inferior ao do município,
abranger vários Estados ou todo o território nacional e, inclusive, ser internacional, de acordo com
o art. 8º da Convenção da União de Paris - CUP (que tem força de lei no Brasil). A proteção nacional,
bem como a internacional, do nome comercial, já foi reconhecida em diversos julgados do Superior
Tribunal de Justiça - STJ a partir do "leading case" de 25.02.1991 que foi o caso "RESET" (REsp
6.169-AM).
A possibilidade de haver proteção em âmbito geográfico que ultrapasse a fronteira dos Estados não
cria qualquer inconveniente, porque a jurisprudência reconhece que as Juntas Comerciais somente têm o
dever de realizar buscas de anterioridades ex-officio com relação aos nomes de empresas arquivados
perante elas próprias. Discussões relativas a nomes comerciais corriqueiramente são resolvidas
perante o Poder Judiciário, uma vez que, salvo em hipóteses excepcionais, as Juntas não podem atrasar
o processo de arquivamento de atos constitutivos com base em discussões relativas ao nome. Assim,
preserva-se o dinamismo necessário às atividades comerciais, ao mesmo tempo em que se assegura o
exercício do direito ao nome por quem deseja impugnar o nome de terceiros.
A nova norma relativa ao âmbito geográfico de proteção parece-nos a mais polêmica e lamentável deste
capítulo e cristaliza um entendimento que era significativo (embora não majoritário) na década de
1970 e que já foi totalmente superado pelo desenvolvimento científico do assunto pelo menos desde a
década de 1980, e notadamente a partir da decisão do STJ de 1991 acima mencionada.
"Art. 1.166. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território
nacional, se registrado na forma da lei especial."
Em primeiro lugar, a expressão "o uso" é incorreta; o correto seria dizer "o direito de uso
exclusivo". Contudo, como se verá adiante, a simples exigência de um registro a ser criado por lei
especial, além de indesejável, viola compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no art. 8º da
Convenção da União de Paris.
Tal registro "especial" é inadequado porque não atende aos interesses dos empresários brasileiros.
Não há necessidade de criação de mais um registro com efeitos constitutivos de direito (com mais
burocracia e mais despesas), pois o nome de empresa já goza, atualmente, de uma proteção bastante
satisfatória, independentemente de qualquer registro. A rigor, o registro "especial" previsto neste
artigo já existe atualmente por meio da Instrução Normativa 53/96 do DNRC - Departamento Nacional do
Registro do Comércio e é feito em cada uma das Juntas Comerciais do estado no qual o empresário
deseja garantir a proteção de seu nome comercial.
Aliás, o Decreto nº 1.800, de 30.01.1996 (que regulamentou a Lei 8.934/94, de Registro Público de
Empresas Mercantis), em seus arts. 61 e 62 trouxe regras para a proteção do nome comercial nas vias
administrativas, tendo confirmado o entendimento de que as Juntas Comerciais estaduais estão
obrigadas a realizar exames de colidências apenas entre as empresas registradas no mesmo Estado.
Evidentemente, como a proteção ao nome comercial é matéria de direito privado sujeita à reserva de
lei, este simples decreto não teria, jamais, o condão de limitar a proteção à esfera estadual,
conforme pretenderam alguns comentaristas deste diploma regulamentar. Assim, este decreto devia ser
interpretado de acordo com as limitações que lhe são inerentes, ou seja, ela apenas regula a atuação
administrativa das Juntas Comerciais, e nada mais.
O registro opcional que existe atualmente com base na mencionada Instrução Normativa do DNRC não é
utilizado em larga escala pelos empresários em decorrência de: (i) sua irrelevância jurídica; (ii)
das despesas em que o mesmo implica (consequência da necessidade de contratação de profissionais em
cada um dos estados brasileiros); e (iii) do insucesso de tal registro em produzir sequer os tímidos
efeitos que ele propugna, conforme passamos a explicar.
Com efeito, os atuais registros especiais nas Juntas Comerciais deveriam servir para que as Juntas
indeferissem ex-officio futuros pedidos de arquivamento de atos constitutivos de empresas com nomes
conflitantes com aqueles anteriormente registrados perante as mesmas Juntas. Contudo, a despeito da
existência de um registro anterior, a imensa maioria das Juntas Comerciais nega-se a realizar exames
de colidência em face da necessidade (verdadeira) da celeridade do exame dos requerimentos de atos
constitutivos de novas empresas, que é um imperativo da atividade econômica empresarial moderna.
Ou seja, percebe-se que o sistema de proteção em um âmbito geográfico indeterminado a priori, mas
determinável diante do caso concreto, que foi desenvolvido pela jurisprudência brasileira a partir da
década de 1980 opera de forma eficiente e atende aos anseios das Juntas Comerciais no sentido de elas
não terem maiores responsabilidades com relação ao exame de colidências de nomes comerciais novos com
nomes comerciais ou marcas mais antigas.
Aliás, a nova Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14.05.1996) adotou o princípio de que a
violação ao direito sobre o nome comercial depende sempre da avaliação das circunstâncias de fato
para ser caracterizado, devendo ser examinadas principalmente o ramo de atividade industrial,
comercial ou de serviços na qual a empresa atua, bem como a área geográfica onde ela possui
consumidores. Este princípio decorre da opção do legislador em tipificar a violação de nome comercial
dentre os crimes de concorrência desleal, pois, como se sabe, para tais crimes não há ilícito se não
existir uma relação efetiva de concorrência.
Devemos ainda lembrar que a exigência de um registro especial para que o nome de empresa passe a
gozar de proteção em todo o território nacional configura uma clara violação ao art. 8º da CUP
(Convenção da União de Paris, cuja revisão de Estocolmo - de 1967 - foi promulgada no Brasil pelo
Decreto nº 635, de 21.08.1992), que proíbe se subordine a proteção do nome comercial a qualquer
registro:
"Art. 8º - O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigatoriedade de
depósito ou registro, que faça ou não parte de uma marca de indústria ou de comércio."
Percebe-se que a CUP exige que essa proteção prevista nas leis nacionais opere independentemente de
registro. A criação de um registro especial com efeitos atributivos de direito representa uma clara
violação ao art. 8º supra-citado. Note-se que esse registro especial era exigido no CPI/45 e, após
décadas de críticas, foi abolido com o CPI/69. A rejeição ao registro especial foi mantida no CPI/71
e na LPI/96, não havendo qualquer razão para que ele seja agora recriado.
"Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome
empresarial feita com violação da lei ou do contrato."
Cria-se, com esse dispositivo, uma ação perpétua. Entretanto, o STJ, depois de ter anunciado que
havia "pacificado" sua jurisprudência através da edição da súmula 142 (que trata de marcas, mas era
igualmente aplicável aos nomes comerciais), adotando a prescrição vintenária para as ações de
cessação de uso, posteriormente revogou tal súmula e atualmente parece tendente a adotar o prazo de
10 anos para tais ações (trata-se do prazo prescricional das ações reais), muito embora ainda haja
quem sustente que segundo o CCv de 1916 o prazo aplicável deveria ser o de 5 anos.
Enquanto esteve em vigor, a súmula 142 ensejou críticas pois os acórdãos que a fundamentavam tal
súmula não tinham adotado o prazo de 20 anos, e, ademais, havia quem achasse excessivo o prazo de 20
anos; contudo, o novo CCv alongou ainda mais tal prazo, tornando perpétua a ação de anulação do nome
comercial, prolongando ad infinitum a incerteza jurídica dos empresários.
CONCLUSÃO
Em conclusão a todo o acima exposto, percebe-se que não havia necessidade de nova regulamentação da
proteção ao nome de empresa. As normas do novo CCv são supérfluas, porque repetem dispositivo
idêntico já em vigor em outra lei, ou indesejadas, porque ignoram o desenvolvimento da legislação e
da jurisprudência a partir da década de 1980.
A manter-se inalterados os dispositivos aqui comentados, o Poder Judiciário - notadamente o STJ -
poderá vir a modificar profundamente a orientação que adotou nos últimos anos no sentido de assegurar
a proteção ao nome de empresa de acordo com a área geográfica onde a mesma possui consumidores, a
qual pode ser até mesmo nacional ou internacional. Com base no art. 1.166 do novo CCv. tal proteção
poderá ficar limitada de jure à esfera estadual, causando risco de confusões para os consumidores e
prejuízos para os empresários.
"NOVO CÓDIGO CIVIL - LIVRO II - DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO II - DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade
com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação
das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado,
aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma,
na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles
a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a
firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra
final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo
indicativo da relação social.
§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou
mais sócios.
§ 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos
administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo
"cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada
pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação
designativa do objeto social, aditada da expressão 'comandita por ações'.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo
registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar
designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o
permitir, usar o nome empresarial do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de
sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser
conservado na firma social.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as
respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do
respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se
registrado na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome
empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer
interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a
liquidação da sociedade que o inscreveu."
2000 © Momsen, Leonardos & Cia.